Empregado reavê gratificação suprimida sem a perda de função
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do
Trabalho julgou ilícita a supressão de gratificação paga a empregado
durante nove anos, um mês e sete dias, sem que houvesse alteração nas
funções desempenhadas por ele.
Com essa decisão, a SDI 1 restabeleceu decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte) que havia assegurado o
pagamento retroativo de gratificação a um ex-empregado das
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A suprimida pela empresa. A
decisão do TRT-RN registrou que embora tenha sido transferido da cidade
de Apodi (RN) para Assu (RN), ele continuou exercendo as funções de
encarregado de escritório.
O recurso de embargos do trabalhador, na SDI 1, foi para a reforma
da decisão da Terceira Turma do TST que havia decidido pela aplicação
da Orientação Jurisprudencial nº 45, que prevê a incorporação salarial
de gratificação de função apenas quando essa foi paga por dez ou mais
anos.
Essa jurisprudência do TST segue o princípio da estabilidade
econômica. De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, a gratificação
propicia ao empregado e familiares um padrão de vida economicamente
estável, que seria comprometido com a destituição da função e a
conseqüente supressão da gratificação. "Tão duradouro pagamento de
gratificação traduz um ajuste tácito de salário, constitucionalmente
irredutível", disse.
O relator na SDI 1, ministro Lelio Bentes, considerou inaplicável a
OJ 45 porque, nesse caso, a supressão da vantagem ocorreu apesar de o
empregado continuar a exercer a mesma função. O relator esclareceu que
o acórdão (decisão) do TRT-RN fez clara menção sobre a supressão da
gratificação de função sem a reversão ao cargo efetivo anteriormente
ocupado pelo trabalhador. Com o restabelecimento da sentença, ele terá
direito ao recebimento da gratificação retroativa ao período de
novembro de 1998, quando foi suprimida, até à rescisão do contrato de
trabalho, em abril de 2000.