Empregado reavê gratificação suprimida sem a perda de função

Empregado reavê gratificação suprimida sem a perda de função

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou ilícita a supressão de gratificação paga a empregado durante nove anos, um mês e sete dias, sem que houvesse alteração nas funções desempenhadas por ele.

Com essa decisão, a SDI 1 restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte) que havia assegurado o pagamento retroativo de gratificação a um ex-empregado das Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A suprimida pela empresa. A decisão do TRT-RN registrou que embora tenha sido transferido da cidade de Apodi (RN) para Assu (RN), ele continuou exercendo as funções de encarregado de escritório.

O recurso de embargos do trabalhador, na SDI 1, foi para a reforma da decisão da Terceira Turma do TST que havia decidido pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 45, que prevê a incorporação salarial de gratificação de função apenas quando essa foi paga por dez ou mais anos.

Essa jurisprudência do TST segue o princípio da estabilidade econômica. De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, a gratificação propicia ao empregado e familiares um padrão de vida economicamente estável, que seria comprometido com a destituição da função e a conseqüente supressão da gratificação. "Tão duradouro pagamento de gratificação traduz um ajuste tácito de salário, constitucionalmente irredutível", disse.

O relator na SDI 1, ministro Lelio Bentes, considerou inaplicável a OJ 45 porque, nesse caso, a supressão da vantagem ocorreu apesar de o empregado continuar a exercer a mesma função. O relator esclareceu que o acórdão (decisão) do TRT-RN fez clara menção sobre a supressão da gratificação de função sem a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado pelo trabalhador. Com o restabelecimento da sentença, ele terá direito ao recebimento da gratificação retroativa ao período de novembro de 1998, quando foi suprimida, até à rescisão do contrato de trabalho, em abril de 2000.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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