Habilitação de celular é isenta de ICMS
Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) sobre a habilitação de aparelhos celulares, tanto no
período anterior como no período posterior ao Convênio ICMS nº 69/98.
Para o relator, ministro Francisco Falcão, o ato de habilitação de
aparelho celular não pode confundir-se com serviço de telecomunicação,
"uma vez que não é mais do que um meio preparatório para a fruição do
serviço a ser efetivamente prestado, esse sim, de telecomunicação".
A Telemat Celular S/A impetrou um mandado de segurança com o objetivo
de não ser cobrada do tributo sob o fundamento de que a habilitação não
é serviço de comunicação, mas mera formalidade de autorização para o
direito de uso do sistema ou formalidade para a prestação do serviço de
telefonia celular.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso indeferiu a segurança
considerando que a definição de serviço de telecomunicação (artigo 60,
Lei nº 9.472/97) não impede a compreensão da habilitação como uma de
suas modalidades, se o respectivo serviço é justamente o conjunto de
atividades que possibilitam a respectiva oferta.
Inconformada, a concessionária de telefonia móvel celular recorreu ao
STJ e sustentou que a habilitação de aparelhos celulares não está
incluída no campo tributável previsto pela Lei Complementar nº 87/96,
uma vez que o artigo 2º, inciso III, da lei somente tributou os
serviços de comunicação. "O Confaz não poderia ter estendido a hipótese
de incidência tributária do ICMS aos serviços de comunicação à
habilitação de celulares, uma vez que esta atividade não constitui
serviço de telecomunicações", afirmou a defesa.
Ao decidir, o ministro Francisco Falcão ressaltou acreditar que, no ato
de habilitação de aparelho celular, não ocorre qualquer serviço efetivo
de telecomunicação, senão disponibilização do serviço, de modo a
assegurar ao usuário a possibilidade de usufruir do serviço de
telecomunicação. "O escorreito desate da lide, portanto, impõe a
discriminação entre o serviço de telecomunicações (atividade final) e o
ato de habilitação do telefone celular (atividade intermediária), sendo
certo que somente aquele sofre o gravame do ICMS".