STJ mantém reintegração de servidores concursados em município de Santa Catarina
Se, depois da declaração de nulidade das nomeações dos concursados, o
município contratou em caráter temporário 204 pessoas sem concurso
público, não procede o argumento de falta de verba para custear a
reintegração dos concursados. Com esse entendimento, o presidente do
Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, indeferiu o
pedido de suspensão de segurança do município de Içara, no interior de
Santa Catarina. Ficou mantido, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça
daquele Estado que garantiu a 53 aprovados em concurso público o
direito de serem incorporados ao quadro da prefeitura municipal.
Em dezembro de 2000, foram nomeados 153 candidatos aprovados em
concurso público para ocupar cargos no município de Içara. Entretanto,
ao assumir a prefeitura, em 2001, o novo prefeito instaurou um processo
administrativo que terminou por anular as nomeações, alegando ofensa à
lei de responsabilidade fiscal (LC nº101/2000, artigo 21). Segundo o
prefeito, a lei proíbe a realização de qualquer ato que importe aumento
de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo poder.
Nomeadas novamente cem pessoas dentre essas aprovadas, as 53 restantes
impetraram mandado de segurança, sustentando inexistência de violação
da lei de responsabilidade fiscal, uma vez que o prefeito anterior,
contrariamente ao alegado pelo atual, teria realizado, na verdade, uma
política de contenção de despesas, cortando a despesa com 23 cargos
vagos. A administração anterior substituiu 176 servidores que ocupavam
irregularmente cargos no município por 153 devidamente concursados,
suprimindo, assim, a despesa com os 23 cargos não mais ocupados. Negada
a segurança pelo juízo de Direito da comarca de Içara/SC, os candidatos
apelaram para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O TJ/SC, destacando o fato de o prefeito eleito, mesmo após a anulação
das nomeações dos impetrantes, ter contratado outros 204 servidores, a
título de "contratação por tempo determinado", entendeu que houve
efetiva violação do direito dos impetrantes de serem mantidos nos
cargos para os quais prestaram concurso, foram aprovados e nomeados.
Concedeu, por isso, o mandado de segurança aos servidores,
garantindo-lhes o direito à incorporação aos quadros da prefeitura. Daí
o pedido de suspensão de segurança do município ao presidente do STJ.
A prefeitura alega que a manutenção do acórdão significa ameaça de
grave lesão à ordem e à economia públicas em razão da falta de previsão
orçamentária para viabilizar a reintegração dos 53 servidores. Além
disso, argumenta, a municipalidade não dispõe sequer de espaço físico
para a lotação dos aprovados.
Ao negar o pedido e manter o acórdão do TJ/SC, o presidente do STJ
considerou que a suspensão de segurança deve-se restringir a situações
de extrema gravidade, sob pena de colocar em total descrédito o
procedimento e a eficácia da ação mandamental. Nesse caso, não há como
concluir pela existência de situação verdadeiramente alarmante a
justificar a concessão da medida extrema..
Para o ministro Vidigal, os argumentos do município apresentam-se
incongruentes com os fatos destacados na decisão que busca suspender.
Como se verifica da leitura do voto condutor do acórdão, o novo
prefeito, após anular as nomeações dos aprovados no concurso, nomeou
204 servidores sem concurso público a título de serviço temporário.
Apresenta-se, por isso, sem robustez a alegação de inexistência de
verba orçamentária para a reintegração dos 53 candidatos, de vez que
não faltou suporte financeiro para custear o aumento do quadro de
servidores com a contratação desses 204 temporários. Assim,
considerando ausentes os pressupostos legais para o deferimento da
suspensão pleiteada, o presidente do STJ indeferiu o pedido, mantendo
integralmente o acórdão atacado.