TST garante exame de questão pré-contratual e concurso público
A Justiça do Trabalho (JT) é o órgão competente para julgar ação
relacionada a período pré-contratual, decorrente da não convocação de
aprovados em concurso público realizado por sociedade de economia
mista. Esse entendimento formulado pelo ministro Renato de Lacerda
Paiva (relator) foi adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho para não conhecer um recurso de revista interposto pelas
Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A – Eletrosul contra decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa
Catarina).
O caso envolveu um candidato aprovado em concurso público para a
função de eletricista de linha de transmissão, para a qual estavam
destinadas 13 vagas. Após seis meses de treinamento profissional, fato
que o levou a se desligar do emprego que mantinha nos Correios (ECT),
foi preterido pela Eletrosul. Foram chamados apenas os 11 primeiros
classificados e as duas vagas remanescentes foram destinadas a outros
Estados. Além disso, foi convocado para as vagas restantes um número
excedente do total de vagas previstas no edital.
A fim de efetivar sua admissão, o trabalhador ingressou na primeira
instância (1ª Vara do Trabalho de Tubarão – SC) onde obteve deferimento
para seu pedido, que também incluiu as parcelas salariais vencidas
desde março de 1998 e indenização pelo desligamento da ECT. O êxito foi
confirmado pelo TRT catarinense que confirmou a competência da Justiça
do Trabalho para o exame de controvérsia pré-contratual.
No TST, a estatal alegou violação do art. 114 da Constituição que
estabelece a prerrogativa da Justiça do Trabalho de conciliar e julgar
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.
Tal redação implicaria na incompetência do Judiciário Trabalhista para
examinar causa sobre critérios previstos em edital de concurso público,
já que, segundo a Eletrosul, não se trata de relação de emprego.
A decisão divergente usada para levar à análise do recurso partiu
da premissa de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar
ação em que candidato aprovado em concurso público busca compelir órgão
público a engajá-lo em seus quadros.
"Todavia, a empresa é sociedade de economia mista, entidade da
administração pública indireta, dotada de personalidade jurídica de
direito privado, regida pela CLT, enquanto os órgãos públicos são entes
despersonalizados integrantes da administração direta, regidos por leis
estatutárias, institutos que não se assemelham para a finalidade
proposta", observou Renato Paiva ao apontar a natureza trabalhista da
causa.
Segundo o relator, a viabilidade do exame da Justiça do Trabalho
sobre o tema decorre "da potencial e futura relação de emprego a se
concretizar com a empresa. Renato Paiva também argumentou que o pedido
formulado pelo candidato estava em consonância com o art. 114 da
Constituição, onde é dito que a Justiça do Trabalho é competente para
julgar outras controvérsias decorrentes do contrato de trabalho.
Também foram afastados outros dois tópicos do recurso da Eletrosul,
dentre eles o que questionava a decisão catarinense em relação à ordem
de classificação no concurso e que resultou na admissão do candidato
então preterido. "A decisão regional é clara e encontra-se bem
fundamentada, porque reconheceu a inobservância da ordem de
classificação e de preterição do concursado", afirmou Renato Paiva.