Acordo coletivo não prevalece sobre lei salarial posterior

Acordo coletivo não prevalece sobre lei salarial posterior

A previsão de reajuste salarial, em cláusula de acordo coletivo de trabalho, não prevalece sobre a legislação de política salarial posterior. A observância desse entendimento, fixado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 40 da Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotada pela Quarta Turma do TST ao deferir recurso de revista envolvendo causa entre a Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Espírito Santo.

"Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial", estabelece a OJ nº 40 da SDI-2 mencionada no voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso que resultou na reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo) e no restabelecimento da decisão de primeira instância.

A decisão regional acatou pedido formulado pelo sindicato e garantiu um reajuste de 41,27% aos trabalhadores, decorrente de diferenças salariais apuradas entre outubro de 1993 e novembro de 1994. Segundo o TRT capixaba, o percentual era devido diante da prevalência do acordo coletivo da categoria sobre as normas legais que implantaram o plano de estabilização econômica (MP-434, convertida na Lei nº8.880/94, referentes ao Plano Real).

A aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, comum ao Direito do Trabalho, foi questionada pela CST no recurso de revista. Segundo a empresa, diante da alteração da política econômica gerada pelo Plano Real, "não há que se falar em direito adquirido dos empregados a resíduo inflacionário". Muito menos em prevalência de norma coletiva anterior sobre a lei de política econômica.

O recurso de revista foi deferido parcialmente, uma vez que o TST refutou outro tópico da causa, em que a siderúrgica questionava a legitimidade do sindicato para representar seus associados em juízo. "A substituição processual na Justiça do Trabalho, pelos sindicatos, é ampla, de modo a albergar os conflitos em que estejam em discussão interesses individuais homogêneos, a serem defendidos coletivamente pelo ente grupal (sindicato)", considerou Ives Gandra Filho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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