Acordo coletivo não prevalece sobre lei salarial posterior
A previsão de reajuste salarial, em cláusula de acordo coletivo de
trabalho, não prevalece sobre a legislação de política salarial
posterior. A observância desse entendimento, fixado na Orientação
Jurisprudencial (OJ) nº 40 da Subseção de Dissídios Individuais – 2
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotada pela Quarta Turma
do TST ao deferir recurso de revista envolvendo causa entre a Companhia
Siderúrgica de Tubarão – CST e o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Espírito
Santo.
"Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não
prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial",
estabelece a OJ nº 40 da SDI-2 mencionada no voto do ministro Ives
Gandra Martins Filho, relator do recurso que resultou na reforma de
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição
no Espírito Santo) e no restabelecimento da decisão de primeira
instância.
A decisão regional acatou pedido formulado pelo sindicato e
garantiu um reajuste de 41,27% aos trabalhadores, decorrente de
diferenças salariais apuradas entre outubro de 1993 e novembro de 1994.
Segundo o TRT capixaba, o percentual era devido diante da prevalência
do acordo coletivo da categoria sobre as normas legais que implantaram
o plano de estabilização econômica (MP-434, convertida na Lei
nº8.880/94, referentes ao Plano Real).
A aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, comum ao
Direito do Trabalho, foi questionada pela CST no recurso de revista.
Segundo a empresa, diante da alteração da política econômica gerada
pelo Plano Real, "não há que se falar em direito adquirido dos
empregados a resíduo inflacionário". Muito menos em prevalência de
norma coletiva anterior sobre a lei de política econômica.
O recurso de revista foi deferido parcialmente, uma vez que o TST
refutou outro tópico da causa, em que a siderúrgica questionava a
legitimidade do sindicato para representar seus associados em juízo. "A
substituição processual na Justiça do Trabalho, pelos sindicatos, é
ampla, de modo a albergar os conflitos em que estejam em discussão
interesses individuais homogêneos, a serem defendidos coletivamente
pelo ente grupal (sindicato)", considerou Ives Gandra Filho.