Justiça do Trabalho não executa contribuições do Sistema "S"
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a
incompetência da Justiça do Trabalho para executar cotas das
contribuições do Sistema "S" (Sesi, Sesc, Senai, Senac) devidas por
empregado e empregador. A decisão foi adotada em julgamento de recurso
da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa).
A segunda instância havia atribuído ampla competência à Justiça do
Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais do
empregador incidentes sobre a folha da Previdência Social, o que levou
a empresa a recorrer da decisão. De acordo com a Cosanpa, o fato de ser
facultada ao INSS a arrecadação das cotas do Sistema "S", mediante
remuneração específica (3,5% do montante arrecadado) não as torna
executáveis pela Justiça do Trabalho.
O reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do
Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias não alcança
as cotas destinadas a terceiros, disse o relator do recurso no TST, o
juiz convocado Luiz Antonio Lazarim. Ele destacou que as contribuições
ao Sistema "S" foram criadas por legislação ordinária e ao Instituto
Nacional do Seguro Social cabe a fiscalização e arrecadação, numa
atribuição de "mero intermediário".
Lazarim observou que por se tratar de decisão em execução de
sentença o recurso só poderia ser conhecido na hipótese de ofensa
direta e literal a dispositivo constitucional. No caso, no artigo 195
citado no artigo 114 da Constituição há limitação à competência para as
cotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador.