TST nega uso de prazo do processo civil em causa trabalhista
A regra inscrita na legislação processual civil que permite a ampliação
do prazo para a interposição de recurso envolvendo diferentes partes e
advogados não tem aplicação no processo trabalhista. O esclarecimento
foi feito pelo ministro Emmanoel Pereira, relator de recurso ordinário
em ação rescisória interposto no Tribunal Superior do Trabalho por um
grupo de vinte funcionários da Fundação Universidade do Mato Grosso do
Sul. A Subseção de Dissídios Individuais-2 (SDI-2) do TST considerou o
recurso intempestivo, pois foi ajuizado oito dias após o prazo legal.
O objetivo dos trabalhadores era o de desconstituir decisão tomada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (com jurisdição em
Mato Grosso do Sul) que, em exame de ação rescisória, limitou o
pagamento de diferenças salariais do Plano Bresser a novembro de 1989.
Por outro lado, o Ministério Público do Trabalho (MPT) também recorreu
ao TST requerendo a extinção do processo diante da ausência de citação
de alguns dos empregados da Universidade.
A controvérsia suscitada pelos trabalhadores em torno das
diferenças salariais do Plano Bresser, contudo, sequer foram analisadas
pelo TST. Como o recurso foi ajuizado fora do prazo, Emmanoel Pereira
alegou a intempestividade (ajuizar recurso fora do prazo), e não
conheceu o recurso, com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 310
da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.
O item da jurisprudência estabelece que "a regra contida no art.
191 do Código de Processo Civil (CPC) é inaplicável ao processo do
trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da
celeridade inerente ao processo trabalhista". O dispositivo do CPC
prevê prazo em dobro para a interposição de recurso quando os
litisconsortes (diferentes partes reunidas na mesma causa) tiverem
diferentes procuradores.
O relator observou que o recurso dos trabalhadores foi interposto
no TST no décimo-sexto dia após o início do prazo para recorrer. A
contagem começou em 08/09 (terça-feira) e findou em 15/09
(terça-feira). A proposição do recurso, porém, só ocorreu no dia
23/09, ou seja, oito dias após o término do prazo previsto na
legislação.
O recurso do Ministério Público do Trabalho foi igualmente não
conhecido pela SDI-2. A pretensão do MPT esbarrou na natureza da causa
submetida ao exame do TST, voltada à satisfação de interesse particular
disponível.
A SDI-2 identificou, no caso, a incompatibilidade de atuação do
MPT. "A legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para
interpor recurso, nos processos em que atua como fiscal da lei, está
condicionada à existência de interesse público que justifique sua
intervenção na causa", explicou Emmanoel Pereira.
Foi registrada, ainda, a jurisprudência consolidada na OJ nº 237 da
SDI-1 onde afirma-se a ilegitimidade do MPT para recorrer na defesa de
interesse patrimonial privado. "Tratando-se de interesse privado
disponível do trabalhador, apenas este é parte legítima para interpor
recurso contra o acórdão do Tribunal Regional", sustentou o relator do
recurso.