TST nega uso de prazo do processo civil em causa trabalhista

TST nega uso de prazo do processo civil em causa trabalhista

A regra inscrita na legislação processual civil que permite a ampliação do prazo para a interposição de recurso envolvendo diferentes partes e advogados não tem aplicação no processo trabalhista. O esclarecimento foi feito pelo ministro Emmanoel Pereira, relator de recurso ordinário em ação rescisória interposto no Tribunal Superior do Trabalho por um grupo de vinte funcionários da Fundação Universidade do Mato Grosso do Sul. A Subseção de Dissídios Individuais-2 (SDI-2) do TST considerou o recurso intempestivo, pois foi ajuizado oito dias após o prazo legal.

O objetivo dos trabalhadores era o de desconstituir decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (com jurisdição em Mato Grosso do Sul) que, em exame de ação rescisória, limitou o pagamento de diferenças salariais do Plano Bresser a novembro de 1989. Por outro lado, o Ministério Público do Trabalho (MPT) também recorreu ao TST requerendo a extinção do processo diante da ausência de citação de alguns dos empregados da Universidade.

A controvérsia suscitada pelos trabalhadores em torno das diferenças salariais do Plano Bresser, contudo, sequer foram analisadas pelo TST. Como o recurso foi ajuizado fora do prazo, Emmanoel Pereira alegou a intempestividade (ajuizar recurso fora do prazo), e não conheceu o recurso, com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 310 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST.

O item da jurisprudência estabelece que "a regra contida no art. 191 do Código de Processo Civil (CPC) é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista". O dispositivo do CPC prevê prazo em dobro para a interposição de recurso quando os litisconsortes (diferentes partes reunidas na mesma causa) tiverem diferentes procuradores.

O relator observou que o recurso dos trabalhadores foi interposto no TST no décimo-sexto dia após o início do prazo para recorrer. A contagem começou em 08/09 (terça-feira) e findou em 15/09 (terça-feira). A proposição do recurso, porém, só ocorreu no dia 23/09, ou seja, oito dias após o término do prazo previsto na legislação.

O recurso do Ministério Público do Trabalho foi igualmente não conhecido pela SDI-2. A pretensão do MPT esbarrou na natureza da causa submetida ao exame do TST, voltada à satisfação de interesse particular disponível.

A SDI-2 identificou, no caso, a incompatibilidade de atuação do MPT. "A legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para interpor recurso, nos processos em que atua como fiscal da lei, está condicionada à existência de interesse público que justifique sua intervenção na causa", explicou Emmanoel Pereira.

Foi registrada, ainda, a jurisprudência consolidada na OJ nº 237 da SDI-1 onde afirma-se a ilegitimidade do MPT para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado. "Tratando-se de interesse privado disponível do trabalhador, apenas este é parte legítima para interpor recurso contra o acórdão do Tribunal Regional", sustentou o relator do recurso.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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