Sindicato não pode substituir apenas um trabalhador em uma causa
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou incabível que um
sindicato profissional atue como substituto processual de apenas um
trabalhador. A decisão foi adotada no julgamento de recurso da
Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa) contra decisão de segunda
instância que confirmou a legitimidade do Sindicato dos Engenheiros do
Estado de substituir um empregado da Cosanpa numa reclamação
trabalhista em que ele pede antecipação trabalhista prevista em norma
coletiva.
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que o
cancelamento, no ano passado, da Súmula 310 do TST, que restringia as
hipóteses de substituição processual pelas entidades sindicais, foi
justamente fundamentado na concepção de que a substituição processual
na Justiça do Trabalho, pelos sindicatos, deve ser ampla de tal forma
que alcance os conflitos em que estejam em discussão interesses
individuais homogêneos, a ser defendidos por representação coletiva.
Ao votar pelo provimento do recurso da empresa, o relator constatou
que, no processo, não há interesse homogêneo de uma coletividade, mas
apenas interesse particularizado do empregado, o que caracteriza uma
"típica hipótese de reclamação individual com assistência sindical".
Gandra ressaltou que a Constituição (artigo 8º, III) prevê para o
sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". O
verdadeiro significado dessa disposição tem provocado, desde a
promulgação da Constituição, debates acalorados que até hoje não foram
pacificados, não obstante o cancelamento da Súmula 310, observou.
A Constituição atribuiu ao sindicato a defesa dos interesses dos
trabalhadores. todavia, ressalvou o relator, é taxativa quanto a
limitar essa atuação à defesa dos direitos e interesses da coletividade
dos trabalhadores, não sendo possível sua atuação visando apenas os
interesses isolados, ou seja, individuais, dos membros da categoria
profissional ou de um empregado particularmente atingido por ato lesivo
do empregador.
"O constituinte legitimou o sindicato para agir em prol do
interesse de toda a categoria profissional (interesses coletivos) e de
parte dela, atingida por ato concreto lesivo de origem comum
(interesses individuais homogêneos)", concluiu. Portanto, a
substituição processual, pelo sindicato de classe, é possível quando se
trata da defesa de direitos e interesses homogêneos dos membros da
categoria profissional atingidos pelo mesmo ato do empregador, disse.
"No caso, temos que o Sindicato, arvorando-se em substituto
processual, requer antecipação salarial prevista em norma coletiva em
relação a um único empregado", afirmou. Com o provimento ao recurso da
Cosanpa, a Quarta Turma do TST declarou a ilegitimidade ativa do
Sindicato dos Engenheiros do Pará e julgou extinto o processo sem
julgamento do mérito da causa.