Sindicato não pode substituir apenas um trabalhador em uma causa

Sindicato não pode substituir apenas um trabalhador em uma causa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou incabível que um sindicato profissional atue como substituto processual de apenas um trabalhador. A decisão foi adotada no julgamento de recurso da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa) contra decisão de segunda instância que confirmou a legitimidade do Sindicato dos Engenheiros do Estado de substituir um empregado da Cosanpa numa reclamação trabalhista em que ele pede antecipação trabalhista prevista em norma coletiva.

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que o cancelamento, no ano passado, da Súmula 310 do TST, que restringia as hipóteses de substituição processual pelas entidades sindicais, foi justamente fundamentado na concepção de que a substituição processual na Justiça do Trabalho, pelos sindicatos, deve ser ampla de tal forma que alcance os conflitos em que estejam em discussão interesses individuais homogêneos, a ser defendidos por representação coletiva.

Ao votar pelo provimento do recurso da empresa, o relator constatou que, no processo, não há interesse homogêneo de uma coletividade, mas apenas interesse particularizado do empregado, o que caracteriza uma "típica hipótese de reclamação individual com assistência sindical".

Gandra ressaltou que a Constituição (artigo 8º, III) prevê para o sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". O verdadeiro significado dessa disposição tem provocado, desde a promulgação da Constituição, debates acalorados que até hoje não foram pacificados, não obstante o cancelamento da Súmula 310, observou.

A Constituição atribuiu ao sindicato a defesa dos interesses dos trabalhadores. todavia, ressalvou o relator, é taxativa quanto a limitar essa atuação à defesa dos direitos e interesses da coletividade dos trabalhadores, não sendo possível sua atuação visando apenas os interesses isolados, ou seja, individuais, dos membros da categoria profissional ou de um empregado particularmente atingido por ato lesivo do empregador.

"O constituinte legitimou o sindicato para agir em prol do interesse de toda a categoria profissional (interesses coletivos) e de parte dela, atingida por ato concreto lesivo de origem comum (interesses individuais homogêneos)", concluiu. Portanto, a substituição processual, pelo sindicato de classe, é possível quando se trata da defesa de direitos e interesses homogêneos dos membros da categoria profissional atingidos pelo mesmo ato do empregador, disse.

"No caso, temos que o Sindicato, arvorando-se em substituto processual, requer antecipação salarial prevista em norma coletiva em relação a um único empregado", afirmou. Com o provimento ao recurso da Cosanpa, a Quarta Turma do TST declarou a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Engenheiros do Pará e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito da causa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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