TST nega enquadramento de digitador como bancário

TST nega enquadramento de digitador como bancário

A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou pedido de enquadramento como bancário feito por um empregado de empresa de processamento de dados pertencente ao mesmo grupo econômico do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. Segundo o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator dos embargos em recurso de revista não conhecidos, o fato de a prestação de serviços da Banrisul Processamento de Dados Ltda. não estar restrita ao Banrisul impediu a possibilidade de enquadramento, prevista na Súmula nº 239 do TST.

O entendimento consolidado pela jurisprudência estabelece que "é bancário o empregado da empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico". A interpretação dada a essa súmula pela SDI-1 levou à confirmação de decisão da Quarta Turma do TST em relação ao caso.

O digitador pretendia o restabelecimento do entendimento adotado anteriormente pelo Tribunal Regional da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). O órgão de segunda instância assegurou-lhe a classificação profissional como bancário e, com isso, o pagamento das verbas decorrentes desse enquadramento. A decisão regional teve como base o fato de a empresa processadora de dados integrar o mesmo grupo econômico do Banrisul.

A decisão do TST levou em consideração a prestação de serviços exclusivos ao banco não ficou caracterizada. Ao contrário, o ministro Carlos Alberto destacou que "ocorria empreendimento de atividades em favor de outras empresas pela Banrisul Processamento de Dados".

A verificação da circunstância também resultou na impossibilidade de deferimento dos embargos ao empregado e na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SDI-1. Esse item abrange, sob ângulo inverso, o mesmo tema ao prever que "é inaplicável o Enunciado nº 239 quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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