TST nega enquadramento de digitador como bancário
A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho afastou pedido de enquadramento como bancário feito por um
empregado de empresa de processamento de dados pertencente ao mesmo
grupo econômico do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul.
Segundo o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator dos embargos
em recurso de revista não conhecidos, o fato de a prestação de serviços
da Banrisul Processamento de Dados Ltda. não estar restrita ao Banrisul
impediu a possibilidade de enquadramento, prevista na Súmula nº 239 do
TST.
O entendimento consolidado pela jurisprudência estabelece que "é
bancário o empregado da empresa de processamento de dados que presta
serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico". A interpretação
dada a essa súmula pela SDI-1 levou à confirmação de decisão da Quarta
Turma do TST em relação ao caso.
O digitador pretendia o restabelecimento do entendimento adotado
anteriormente pelo Tribunal Regional da 4ª Região (com jurisdição no
Rio Grande do Sul). O órgão de segunda instância assegurou-lhe a
classificação profissional como bancário e, com isso, o pagamento das
verbas decorrentes desse enquadramento. A decisão regional teve como
base o fato de a empresa processadora de dados integrar o mesmo grupo
econômico do Banrisul.
A decisão do TST levou em consideração a prestação de serviços
exclusivos ao banco não ficou caracterizada. Ao contrário, o ministro
Carlos Alberto destacou que "ocorria empreendimento de atividades em
favor de outras empresas pela Banrisul Processamento de Dados".
A verificação da circunstância também resultou na impossibilidade
de deferimento dos embargos ao empregado e na aplicação da Orientação
Jurisprudencial nº 126 da SDI-1. Esse item abrange, sob ângulo inverso,
o mesmo tema ao prever que "é inaplicável o Enunciado nº 239 quando a
empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas
não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros".