Anulação de concurso após posse dos candidatos exige processo administrativo
A anulação de concurso público após a nomeação e a posse dos candidatos
exige processo administrativo que observe os princípios legais do
contraditório e da ampla defesa. Com esse entendimento, a Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em
mandado de segurança de servidores da prefeitura de Maués, no Amazonas,
para que sejam mantidos em seus cargos.
Aprovados, nomeados e empossados em concurso público em 1998, os
servidores recorrentes foram surpreendidos em 2001 por decreto que
declarou a nulidade do exame e por portaria que dispensou todos os
servidores participantes de tal concurso.
Os recorrentes alegaram ser alvo de perseguição política do prefeito,
que dispensou os servidores que não o apoiaram na última eleição,
motivo pelo qual o ato administrativo seria nulo de pleno direito, por
haver cerceamento de defesa e ofensa ao direito líquido e certo dos
servidores, bem como ato abusivo e ilegal da autoridade municipal.
O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
(TJ-AM), ao negar o mandado de segurança, sustentou que os impetrantes
não teriam, em nenhum momento, defendido a validade do concurso e
examinou as alegações da administração sobre a devida fundamentação do
ato atacado. O TJ-AM concluiu pela invalidação do concurso.
O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do caso, afirmou, citando o
voto vencido do desembargador Manuel Neuzimar Pinheiro, que, apesar de
terem sido verificados vícios insanáveis no concurso, não poderia a
administração, alegando obediência ao princípio da legalidade, anular
por simples decreto o exame realizado com respaldo de lei municipal.
Caso constatada ilegalidade no processo de seleção, a Justiça deveria
ser acionada para deliberar sobre a legalidade e anulação do concurso,
após o devido processo administrativo.
Com esse entendimento, o ministro José Arnaldo da Fonseca, acompanhado
unanimemente pela Quinta Turma, deu provimento ao recurso em mandado de
segurança, garantindo aos impetrantes a manutenção de seus cargos. O
relator ressalvou a possibilidade de a administração instaurar processo
administrativo como de direito, observados os princípios legais do
contraditório e da ampla defesa, para real comprovação de eventuais
ilegalidades no concurso.