Legislação permite transferência de função da gestante
A transferência de função da empregada gestante, quando as condições de
saúde assim o exigirem, encontra respaldo no texto da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) e não fere a Constituição. Sob esse argumento, a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu agravo de
instrumento interposto por uma empregada da Empresa de Trens Urbanos de
Porto Alegre S/A – Trensurb. Segundo o voto do juiz convocado Ricardo
Machado (relator), a supressão de verbas decorrentes da mudança de
função não ofende o princípio constitucional da irredutibilidade
salarial nem regra semelhante prevista na CLT.
Em agosto de 1994, a trabalhadora estava no sétimo mês de gravidez
e foi provisoriamente transferida do seu setor de origem na Trensurb.
Anteriormente, atuava como operadora de trens em regime de revezamento,
com trabalho à noite e em sobrejornada, e passou a trabalhar no Setor
de Estações, em atividades administrativas, com horário fixo.
Após a mudança de caráter provisório, a empregada ingressou com
ação na primeira instância trabalhista de Porto Alegre. O objetivo foi
o de obter indenização decorrente da supressão das parcelas salariais
referentes aos adicionais de periculosidade, horas extras e trabalho
noturno. O fundamento utilizado foi o de ofensa ao art. 7º, VI, da
Constituição Federal e 468 da CLT, que estabelecem a irredutibilidade
dos salários.
A Vara do Trabalho negou o pedido e, posteriormente, o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul)
manteve a sentença ao indeferir recurso da trabalhadora. O TRT gaúcho
considerou lícita a alteração do contrato de trabalho e ressaltou a
validade do procedimento da empresa com base em avaliação médica a fim
de evitar riscos à saúde e gravidez.
O órgão regional destacou, inclusive, a existência de cláusula de
acordo coletivo firmado entre Trensurb e empregados dispondo que "caso
a atividade que a gestante esteja desempenhando ofereça riscos,
atestados pelo corpo médico, a empresa poderá aproveitá-la em outras
atividades previstas no plano de cargos e salários (PCS), durante o
período de gravidez".
A argumentação desenvolvida junto às duas instâncias regionais foi
renovada pela defesa da trabalhadora em seu agravo de instrumento com o
acréscimo da alegação de ofensa ao inciso XVIII do art. 7º da
Constituição. O dispositivo é o que estabelece o direito da gestante à
licença, sem prejuízo do emprego e do salário, de 120 dias.
Ricardo Machado julgou que não houve ofensa à garantia da
irredutibilidade salarial uma vez que a mudança das atividades
exercidas pela empregada suprimiu as condições de trabalho que
anteriormente motivavam a concessão do adicional de periculosidade,
horas extras e noturno. "Registre-se que a referida alteração ocorreu
em benefício da própria gestante, revelando o zelo do empregador para
com a saúde da empregada, liberando-a de exercer atividade penosa e
desgastante em pleno estado gravídico, quando os cuidados com as
funções orgânicas, físicas e mentais da mulher devem ser mais
intensos", disse.
O relator acrescentou que a própria CLT – no art. 392, §4º, I –
prevê o direito da empregada grávida à transferência de função, desde
que as condições de saúde assim o exigirem. A recomendação médica
somada ao caso reforçou a ausência de prejuízo à empregada, o que
afastou ofensa ao art. 468 da CLT.
"De outro turno, o outro dispositivo citado como violado, art. 7º,
XVIII, da Constituição da República, reporta-se à duração da licença
gestante, com integralidade de salário, hipótese esta não retratada nos
autos", concluiu Ricardo Machado ao negar o agravo de instrumento da
trabalhadora.