Diagnóstico errado de laboratório dá direito a indenização por danos materiais e morais

Diagnóstico errado de laboratório dá direito a indenização por danos materiais e morais

O erro grosseiro no diagnóstico por parte do laboratório médico capaz de causar sofrimento intenso à paciente e colocar em risco a sua vida é passível de indenização por danos materiais e morais. Essa foi a decisão, tomada por unanimidade, que levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça a fixar indenização em favor da paciente Cláudia Renata de Baldaque Danton Coelho, a ser suportada pela Clínica Radiológica Luiz Felippe Mattoso, do Rio de Janeiro.

A Terceira Turma fixou a indenização a ser paga à paciente em R$ 80 mil, a título de danos materiais, tendo em vistas as despesas que ela foi obrigada a efetuar com os exames posteriores, tornados necessários em razão do erro cometido no primeiro exame radiológico, e 200 salários mínimos pelos danos morais por ela sofridos. A autora havia pedido a fixação dos danos morais em cinco mil salários mínimos e o reembolso de todos os exames realizados pela Clínica Luiz Felippe Mattoso. A ação da paciente foi julgada improcedente pela juíza de primeira instância, que entendeu ter realmente havido erro por parte do laboratório no laudo apresentado, mas que não se tratava de erro grosseiro. Considerou, além disso, não haver nexo de causalidade entre os males apresentados pela autora e o laudo elaborado pela clínica.

A paciente apelou para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por maioria, acolheu seu recurso para condenar o laboratório ao pagamento da indenização pedida. Mas, logo em seguida, por meio de embargos infringentes, já que a decisão fora tomada por maioria, o laboratório conseguiu reverter a posição do Tribunal, que, também por maioria, acabou confirmando a decisão que inicialmente julgara improcedente o pedido. Daí o recurso da paciente para o STJ.

Segundo o processo, em junho de 1997, ela começou a apresentar um quadro diário de vômito, diarréia, calafrios, asfixia, febre e intensa dor abdominal. Internada na Clínica Bambina, foram requeridas tomografias gerais, incluindo a de pélvis, que foram realizadas na Clínica Luiz Felippe Mattoso Ltda., por se tratar de clínica radiológica de boa reputação, mesmo não sendo os exames solicitados cobertos pelo seguro saúde da paciente.

O laudo da clínica constatou a existência de "clipes metálicos" na região do lado direito da bacia, além da ausência de apêndice, fatos desconhecidos pela autora. Com base nesse laudo, a equipe médica deu-lhe alta hospitalar, diagnosticando um processo imuno-alérgico dentro de um quadro de rejeição do organismo aos referidos clipes metálicos. Em conseqüência, a autora foi retirada do hospital e mandada para casa, onde agonizou por longos 27 dias, até que uma simples radiografia realizada posteriormente, já no desespero da família, diagnosticou um quadro grave de apendicite aguda, tendo sido a autora operada de emergência, em intervenção cirúrgica de alto risco.

Em razão de tudo isso, alegou a paciente que a clínica ré errou três vezes seguidas na emissão de seus laudos: primeiro, afirmando a existência de clipes metálicos no organismo da autora e ausência de apêndice; segundo, três dias após a tomografia, submetendo-a a uma ressonância magnética da pelve que não se referia aos clipes metálicos e que terminou revelando "partes moles do organismo". E terceiro, quando, através de uma simples radiografia realizada 25 dias após a tomografia, foi atestado "que a imagem densa visualizada na tomografia não tem aspecto de clipe metálico devendo corresponder a resto de contraste de bário no interior do apêndice", o mesmo órgão que, segundo a própria clínica, não existia no organismo da paciente.

Como o estado de saúde dela continuava piorando, com dores insuportáveis no abdômen, febre, vômitos e os exames de sangue acusassem séria infecção, foi indicada uma cirurgia para retirada dos grampos em caráter de urgência. Foi pedida uma nova radiografia, por precaução, pelo cirurgião. Realizada pela mesma clínica, o novo laudo negou a existência de qualquer clipe metálico e ausência de apêndice, acusando um apêndice provavelmente com restos de bário, o que por certo teria levado esse elemento químico a ser confundido com restos de clipes metálicos. Feita a cirurgia, na biópsia não foi encontrado nenhum resíduo de bário, evidenciando-se mais um erro da referida clínica.

Ao decidir em favor de Cláudia Renata Coelho, o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, considerou que o diagnóstico inexato, fornecido por laboratório radiológico, levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado justamente pela prestação correta do serviço contratado, dá direito à indenização por danos materiais e morais. Para o ministro Pádua Ribeiro, a obrigação da clínica era sim, de resultado, portanto de natureza objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Para o relator do processo, é inadmissível que um laboratório se proponha a realizar serviços de exames e análises de materiais de pacientes, dos quais depende a própria vida destes, e forneça resultados inexatos ou francamente errados. Assim, entendendo que, no caso, o serviço mal feito causou à autora um sofrimento a que ela não estava obrigada, resultado do diagnóstico errado, que só fez piorar seu estado de saúde, submetendo-a, inclusive, a um pós-operatório traumático, com nova hospitalização após 12 horas de sua alta, julgou procedente o pedido de indenização, fixando-a, no entanto, em R$ 80 mil pelos danos materiais e 200 salários mínimos pelos danos morais.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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