TST invalida contrato de experiência após contrato temporário
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou decisão da Quarta Turma do TST que havia
tornado sem efeito um contrato de experiência celebrado após um
contrato temporário de trabalho. A relação de trabalho deu-se entre a
Companhia Brasileira de Distribuição e uma trabalhadora, contratada
inicialmente em novembro de 1998 para atender a serviços
extraordinários decorrentes das festividades de final de ano. Uma
semana depois de terminado o contrato por prazo determinado, a moça foi
contratada, a título de experiência, para exercer as mesmas funções, no
mesmo local e nas mesmas condições em que havia trabalhado.
O entendimento do TST é o de que a contratação nessas
circunstâncias revela fraude trabalhista, em prejuízo dos direitos da
trabalhadora. Relatora do recurso, a juíza convocada Rosita de Nazaré
Sidrim Nassar afirmou que a finalidade do contrato de experiência é a
verificação das qualidades recíprocas das partes, tanto do empregado
quanto do empregador. Segundo ela, se a moça já havia prestado serviços
no mesmo setor, sob as mesmas condições, já havia sido "testada" pelo
empregador, tornando desnecessária nova avaliação. A trabalhadora
ingressou na Justiça do Trabalho porque foi demitida aos quatro meses
de gravidez. Com a decisão da SDI-1, a trabalhadora assegurou o direito
à estabilidade provisória garantida pela Constituição de 1988 às
gestantes.
Ela receberá os salários do período de estabilidade provisória da
gestante, desde seu desligamento até 14 de março de 2002. Embora esteja
entre as modalidades de contrato por prazo determinado, o contrato de
experiência tem características próprias porque sua finalidade é
permitir que o contratante-empregador avalie o desempenho, a
capacidade, a assiduidade e a responsabilidade do contratado-empregado
no exercício das funções que lhe são designadas. Nessa avaliação, são
observadas não só a aptidão técnica como também as atitudes sociais e
disciplinares dos contratados. Da mesma forma, ao contratado também é
permitido avaliar se o trabalho corresponde aos seus anseios.
No recurso ao TST, a defesa da Companhia Brasileira de Distribuição
argumentou que o primeiro contrato (por prazo determinado) foi feito
por meio de uma empresa de trabalho temporário - Ética Recursos Humanos
e Serviços Ltda (Manpower) – e que esse fato não poderia desvirtuar a
finalidade legal do contrato de experiência. Como reforço de argumento,
a defesa afirmou que o segundo contrato teria gerado uma nova relação
de emprego, sem o intermediário (Manpower), que era o efetivo
empregador da trabalhadora à época do contrato temporário. A Companhia
Brasileira de Distribuição entretanto não contestou a informação de que
a moça trabalhou no mesmo local e nas mesmas condições anteriores.
Para a juíza relatora, está "patente" que o contrato de experiência
não foi firmado com base nas condições permissivas da sua modalidade.
"A finalidade do contrato de experiência é a de verificação das
qualidades recíprocas das partes, dentre elas, por exemplo, a
capacidade profissional do empregado. É esse período da primeira fase
do contrato de trabalho, lapso de tempo de expectativa, que as partes
têm para se conhecer. No caso dos autos, já tendo sido anteriormente
testado, torna-se desnecessária nova avaliação", afirmou a juíza Rosita
de Nazaré Sidrim Nassar em seu voto. A decisão entretanto não foi
unânime, sendo tomada por maioria de votos.