Em ação de imissão de posse é incabível atribuir à causa o valor de venda do bem
Não pode ser atribuído à causa, em ações de imissão de posse, o valor
de venda do bem. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que, por maioria, acompanhou o voto do ministro Aldir
Passarinho Junior, para quem não tem fundamento atribuir à causa o
valor de venda do bem estipulado pela Fazenda Municipal para fins de
lançamento do IPTU. A Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A
(Emae) moveu ação de imissão de posse contra a Associação Desportiva e
Cultural Eletropaulo, referente a imóvel situado na cidade de São Paulo
(SP) que a ré usa mediante empréstimo (comodato). No recurso interposto
pela Emae no Superior Tribunal de Justiça (STJ), discutiu-se o valor da
causa. A decisão foi por maioria.
A Emae recorreu de decisão do Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de
São Paulo, que atribuiu à causa o valor base do lançamento do IPTU. Diz
a Emae que – em obediência ao artigo 258, VII, do CPC – indicou para a
causa o valor de R$ 1 mil de acordo com sua estimativa e em virtude da
impossibilidade de visualização de valor imediato para a lide.
Acentuou, também, não estar em discussão a propriedade do bem, que já é
seu. Apenas quer restabelecer sua posse (imitir-se na posse).
Argumentou existir negativa de vigência ao artigo 258 e contrariedade
ao artigo 259, VII, do CPC, no acórdão do Tribunal paulista.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, a recorrente tem razão em seus
argumentos. "Não há similitude entre a ação reivindicatória, de
natureza real, e a imissão de posse, cingida à obtenção da posse do
imóvel disputado, caso dos autos", explicou. Por isso, prosseguiu, não
tem fundamento atribuir à causa o valor de venda do bem estipulado pela
Fazenda Municipal para fins de lançamento do IPTU.
O relator citou precedentes da Terceira Turma de relatoria da ministra
Nancy Andrighi: "Na ação possessória, sem pedido de rescisão
contratual, nem perdas e danos, o valor da causa é o benefício
patrimonial pretendido pelo autor, dada a omissão legislativa e não a
estimativa oficial para lançamento do imposto."
Continua o acórdão citado: "Mesmo que não se vislumbre um proveito
econômico imediato na ação de manutenção de posse, inexistindo pedido
de perdas e danos, não se pode olvidar a natureza patrimonial da
demanda, que está associada ao benefício buscado em juízo, que, por seu
turno, deve corresponder ao percentual da área questionada, devendo ser
considerado, entre outros elementos, o preço pago pela posse."
Explica o relator que a diferença no caso específico da Emae é que não
se tem um valor expresso e declarado. "Aqui ela decorreu de uma
incorporação patrimonial por cisão de empresas, inexistindo elementos
concretos para aferição da expressão econômica da demanda", analisou.
Assim, fixou-se o valor da causa no montante a ela atribuído na
inicial.