Mantida obrigação de caução de R$ 300 mil para cada vítima de desastre com o vôo da TAM

Mantida obrigação de caução de R$ 300 mil para cada vítima de desastre com o vôo da TAM

Por quatro votos a um, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto da ministra Nancy Andrighi, manteve a obrigação de a empresa Northrop Grumman Corporation, dos Estados Unidos, prestar caução de R$ 300 mil por vítima do desastre da TAM, para poder continuar se defendendo no processo em que as famílias das vítimas pedem indenização. A caução visa garantir o pagamento final das indenizações em razão de ser empresa sediada no exterior, sem representação ou filial no país.

Na manhã do dia 31 de outubro de 1996, o avião Fokker 100 da Tam, vôo 402, com destino ao aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, após 24 segundos de decolagem, espatifou-se no solo, no bairro do Jabaquara, próximo ao Aeroporto de Congonhas (São Paulo). O desastre matou todas as 99 pessoas a bordo, incluindo passageiros e tripulação.

A perícia apurou que a razão fundamental do acidente deveu-se a defeito de fabricação de peça da aeronave denominada "thrust reverse", que abriu na hora da decolagem. Além disso, a fabricante Northrop Grumman deixou de alertar tecnicamente sobre os perigos a que estaria exposto tal equipamento, além de haver garantido, enganosamente, a respeito da manutenção de reparos no "thrust-reverser" da turbina direita da aeronave, o que, sem dúvida, expôs os passageiros a perigo fatal.

As famílias das vítimas alegam que essa negligência na fabricação do equipamento, causa principal do acidente, garante direito de reparação dos danos materiais e morais sofridos pelas famílias das vítimas com base no Código Civil, que assegura o dever de indenizar a todo aquele que, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outro. No caso, afirmam, é preciso assegurar a reparação dos danos materiais e morais sofridos com a perda das vítimas, que deixaram suas famílias ao desamparo, quase todas com parcos recursos econômicos, uma vez que eram dependentes da proteção e do trabalho daqueles que, infortunadamente, perecerem no acidente.

Entendendo que a situação da empresa acusada, sem filial ou representante no país, pode gerar a frustração final do pagamento das indenizações, o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu caução para garantir o resultado útil do processo. O juízo de 1o grau deferiu o pedido e determinou a prestação de caução no valor de R$ 500.000,00 por vítima, a ser realizada, no prazo de 20 dias, pela Northrop Grumman Corporation e pela empresa Teleflex (responsável pela fabricação de cabo que também deu defeito) em partes iguais.

A fabricante americana Northrop Grummann recorreu dessa decisão, tendo o 1o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo ( TAC/SP) reduzido o valor da caução para R$ 300.000,00 por vítima, a ser efetivado em um prazo de 30 dias.

Inconformada, a empresa Northrop Grummann Corporation interpôs, então, recurso especial para o STJ, alegando que a decisão rompeu o necessário equilíbrio processual entre as partes, ao exigir caução de apenas uma delas, numa hipótese em que a lei não prevê tal exigência. Sustentou, também, que a caução determinada significa um verdadeiro pré-julgamento da causa, uma condenação prévia sem a análise das provas e dos fatos apurados no processo.

Ao negar o pedido da empresa e manter a exigência da caução, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que o juiz de primeiro grau, ao fixar a constrição, atendeu a pedido do Ministério Público estadual, na sua função de fiscal da lei, tanto por o processo envolver a presença de menores quanto pela repercussão causada pelo acidente aéreo que originou o processo.

Para a ministra, a decisão recorrida, na verdade, não adiantou o resultado do julgamento. Nada mais fez do que tentar proteger as vítimas, algumas delas menores, de uma possível frustração na satisfação do resultado concreto e real do processo. Para isso, considerou que a empresa acionada, que no final poderá responder pelos valores da indenização, não tem vínculo patrimonial com o país, exigindo, por isso, a prestação de caução, aplicando, por analogia, o artigo 835 do Código de Processo Civil combinado com as disposições dos artigos 797 e 798 do CPC.

O artigo 835 do CPC determina que o estrangeiro, demandado na Justiça, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar no decorrer do processo, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhe assegurem o pagamento. Enquanto os artigos 797 e 798 tratam do poder geral de cautela. A ministra Nancy Andrighi manteve, assim, a exigência da prestação de caução no valor de R$ 300 mil por vítima do vôo 402 da TAM, determinada pelo 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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