TST garante atualização de precatório até data do pagamento

TST garante atualização de precatório até data do pagamento

A atualização monetária sobre o precatório até a data de seu pagamento não representa afronta ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, inciso II, CF). Decisão unânime neste sentido foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer recurso de revista interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. "É preciso salientar que a atualização monetária não constitui acréscimo a favor do credor, mas mera reposição do valor real da moeda", sustentou a relatora do recurso no TST, juíza convocada Dora Maria da Costa.

O objetivo do recurso era o de desconstituir a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) que manteve a incidência de atualização monetária sobre precatório não pago na época própria. A correção abrangeu o período entre a data de expedição do ofício requisitório e o pagamento do débito decorrente das verbas trabalhistas deferidas a um inspetor de alunos que manteve vínculo com a Fundação Carlos Chagas de Amparo à Pesquisa no Estado do Rio de Janeiro (Faperj) e atuou no CIEP Bom Pastor, em Nova Iguaçu.

Em caráter preliminar, o Estado alegou que o TRT fluminense incorreu em nulidade, uma vez que não teria se pronunciado adequadamente sobre embargos de declaração que buscavam suprir omissões em relação aos juros de mora sobre o precatório. Segundo o ente público, a sistemática adotada pela 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, onde foi determinada originalmente a atualização, resultou na incidência de juros sobre juros. A alegada omissão não foi reconhecida pelo TST.

Outras alegações do Estado eram que o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho fluminense leva à eternização das execuções passadas contra a Fazenda Pública e que não existe previsão legal para que os débitos sofram incidência de juros, mesmo após expedido o precatório ou pago o valor principal do débito. A decisão regional teria, então, afrontado os arts. 5º, II, e 100, § 1º da Constituição e afrontado o Enunciado nº 193 do TST.

Dora da Costa observou que a afirmação do TRT de que o valor expedido no precatório não fora pago na época própria leva ao entendimento de quitação no final do exercício seguinte ao período inicialmente previsto. Em tal situação, segundo a relatora, estaria autorizada nova atualização da dívida, conforme previsão do dispositivo constitucional que trata dos precatórios. "A regra estatuída no § 1º do art. 100 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000, trata de atualização monetária e determina que esta incida sobre o débito no instante do pagamento da dívida", sustentou.

A relatora também acrescentou que a mudança efetivada no texto constitucional levou ao cancelamento do Enunciado nº 193, o que derrubou o argumento do Estado de contrariedade à jurisprudência do TST, a exemplo do que ocorreu com as alegações de ofensa à Constituição, igualmente afastadas.

O fato do recurso ter sido interposto no TST em data anterior à promulgação e vigência da Emenda Constitucional 30/2000 não foi levada em conta por Dora da Costa. Apoiada em caso similar julgado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1), relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a juíza reconheceu a aplicação imediata da nova redação conferida ao art. 100 da CF.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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