TST garante atualização de precatório até data do pagamento
A atualização monetária sobre o precatório até a data de seu pagamento
não representa afronta ao princípio constitucional da legalidade (art.
5º, inciso II, CF). Decisão unânime neste sentido foi tomada pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer recurso de
revista interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. "É preciso salientar
que a atualização monetária não constitui acréscimo a favor do credor,
mas mera reposição do valor real da moeda", sustentou a relatora do
recurso no TST, juíza convocada Dora Maria da Costa.
O objetivo do recurso era o de desconstituir a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) que manteve a
incidência de atualização monetária sobre precatório não pago na época
própria. A correção abrangeu o período entre a data de expedição do
ofício requisitório e o pagamento do débito decorrente das verbas
trabalhistas deferidas a um inspetor de alunos que manteve vínculo com
a Fundação Carlos Chagas de Amparo à Pesquisa no Estado do Rio de
Janeiro (Faperj) e atuou no CIEP Bom Pastor, em Nova Iguaçu.
Em caráter preliminar, o Estado alegou que o TRT fluminense
incorreu em nulidade, uma vez que não teria se pronunciado
adequadamente sobre embargos de declaração que buscavam suprir omissões
em relação aos juros de mora sobre o precatório. Segundo o ente
público, a sistemática adotada pela 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu,
onde foi determinada originalmente a atualização, resultou na
incidência de juros sobre juros. A alegada omissão não foi reconhecida
pelo TST.
Outras alegações do Estado eram que o entendimento adotado pela
Justiça do Trabalho fluminense leva à eternização das execuções
passadas contra a Fazenda Pública e que não existe previsão legal para
que os débitos sofram incidência de juros, mesmo após expedido o
precatório ou pago o valor principal do débito. A decisão regional
teria, então, afrontado os arts. 5º, II, e 100, § 1º da Constituição e
afrontado o Enunciado nº 193 do TST.
Dora da Costa observou que a afirmação do TRT de que o valor
expedido no precatório não fora pago na época própria leva ao
entendimento de quitação no final do exercício seguinte ao período
inicialmente previsto. Em tal situação, segundo a relatora, estaria
autorizada nova atualização da dívida, conforme previsão do dispositivo
constitucional que trata dos precatórios. "A regra estatuída no § 1º do
art. 100 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000,
trata de atualização monetária e determina que esta incida sobre o
débito no instante do pagamento da dívida", sustentou.
A relatora também acrescentou que a mudança efetivada no texto
constitucional levou ao cancelamento do Enunciado nº 193, o que
derrubou o argumento do Estado de contrariedade à jurisprudência do
TST, a exemplo do que ocorreu com as alegações de ofensa à
Constituição, igualmente afastadas.
O fato do recurso ter sido interposto no TST em data anterior à
promulgação e vigência da Emenda Constitucional 30/2000 não foi levada
em conta por Dora da Costa. Apoiada em caso similar julgado pela
Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1), relatada pelo ministro
Carlos Alberto Reis de Paula, a juíza reconheceu a aplicação imediata
da nova redação conferida ao art. 100 da CF.