É inviável a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-escolar
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o
pedido do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para que o
auxílio escolar fosse considerado verba remuneratória, compondo,
portanto, o salário para fins de incidência da contribuição
previdenciária prevista no artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
Para o relator, ministro Franciulli Netto, as verbas pagas pelo
empregador diretamente à instituição de ensino para custeio de cursos
de pós-graduação e auto-escola não integram a remuneração do empregado.
"Assim, não possuem natureza salarial, de modo que devem ser excluídas
da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista na Lei nº
8.212/91."
A Autoplan Administradora de Consórcios Ltda. propôs uma ação
contra o INSS para afastar a exigência indevida de contribuição
previdenciária sobre cursos pagos a alguns de seus funcionários, que
objetivaram a melhoria dos serviços em benefício da empresa.
"A cobrança não pode prevalecer, seja pelas flagrantes nulidades
do procedimento administrativo, seja pelo fato dos cursos não se
configurarem como salário de contribuição para forma da legislação
aplicável", argumentou a defesa da empresa. Requereu, alternativamente,
caso fosse mantida a exigência indevida, o afastamento da TR como
índice de correção monetária por se tratar de taxa nominal de juros.
Em primeira instância, o pedido de anulação da cobrança foi
julgado improcedente. Entretanto foi afastada a incidência da TR sobre
o valor estampado na notificação de cobrança, substituindo-o pelo
IPC/INPC. Inconformada, a empresa apelou.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao apelo
da Autoplan, reformando a sentença, por considerar que "caracteriza a
não-incidência de contribuição previdenciária valores pagos pela
empresa diretamente à instituição de ensino, ou relativa a programas de
treinamento, com a finalidade de prestar auxílio-escolar aos seus
empregados". O que levou o INSS a recorrer ao STJ.