TST mantém incorporação de vantagem prevista em acordo coletivo
A existência de legislação específica sobre o tema levou a Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho a garantir a incorporação
salarial de vantagem prevista em acordo coletivo a um aposentado da
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa. A decisão relatada
pelo juiz convocado Guilherme Bastos negou provimento a recurso de
revista da empresa e, com isso, assegurou o pagamento das diferenças
resultantes da gratificação de férias, parcela que deixou de ser paga
desde maio de 1993, momento em que terminou a vigência do acordo
coletivo que instituiu o benefício.
O objetivo do recurso da Embasa era o de desconstituir decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (com jurisdição na Bahia),
igualmente favorável ao inativo. Segundo o TRT baiano, a cláusula de
gratificação de férias do acordo coletivo, firmado para o biênio
1992/1993, foi incorporada ao salário segundo a previsão do art. 1º,
§1º da Lei nº 8.542 de 23 de dezembro de 1992.
Segundo o dispositivo em vigor à época de vigência do acordo
coletivo, "as cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos
de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente
poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou
contrato coletivo de trabalho".
O argumento utilizado pela estatal baiana – violação da legislação
trabalhista e contrariedade à jurisprudência (Enunciado nº 277 do TST)
– não alcançou seu objetivo. De acordo com Guilherme Bastos, o efeito
"ultratemporal" conferido à cláusula gratificação de férias tinha
respaldo em lei específica.
Por esse motivo, segundo o relator, a hipótese não se enquadrou na
previsão do Enunciado nº 277 do TST, que não considera essa
possibilidade. A súmula impede a integração definitiva das condições de
trabalho estabelecidas por força de sentença normativa (decisão da
Justiça do Trabalho proferida para a solução de dissídio coletivo) e
não faz qualquer menção à Lei nº 8.542/92.
"Vale dizer, não se trata de conferir interpretação analógica entre
sentença normativa e convenção coletiva, mas de examinar a vigência do
pacto coletivo diante da legislação que a considerou eficaz", observou
Guilherme Bastos.
Na mesma decisão, a Segunda Turma do TST não conheceu o
questionamento feito pela empresa contra a equiparação salarial
deferida anteriormente ao aposentado. Segundo Guilherme Bastos, o
reconhecimento a esse direito ocorreu na primeira instância, mas não
foi objeto de deliberação pelo TRT baiano, circunstância que impediu o
exame do tema pelo TST.