Delegado sindical não tem direito à estabilidade

Delegado sindical não tem direito à estabilidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o delegado sindical não tem direito à estabilidade provisória garantida pela CLT aos dirigentes sindicais. O julgamento modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (22ª Região), que havia determinado ao Banco Bilbao Vizcaya a reintegração no emprego de um ex-funcionário que atuava como delegado sindical, condenando-o ao pagamento dos salários vencidos desde a rescisão contratual.

O recurso de revista julgado pela Primeira Turma e relatado pelo ministro Emmanoel Pereira foi movido pelo Banco, que, em sua defesa, alegava que o ex-empregado, na condição de delegado sindical, não seria detentor de estabilidade provisória. No julgamento da primeira instância, o pedido de reintegração foi considerado improcedente, mas o TRT julgou em sentido contrário, entendendo que "a figura do delegado sindical guarda certa identidade com a do representante sindical de que fala o art. 11 da Constituição Federal. Deve, pois, ser atribuída a estabilidade, desde que escolhido em escrutínio secreto pela classe que vai representar, o que se confirma no caso pelos documentos apresentados".

A Turma do TST, porém, teve entendimento contrário ao do TRT. Em seu voto, o relator ressaltou que, "mesmo diante da mais ampla liberdade sindical prevista no art. 8º incisos I e VIII, da Constituição Federal de 1988, continua em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a norma contida no art. 522 da CLT". Este artigo define que "a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral". Desta forma, concluiu o ministro Emmanoel Pereira, "só possuem estabilidade temporária os ocupantes de cargo de direção ou representação sindical".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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