Delegado sindical não tem direito à estabilidade
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por
unanimidade, que o delegado sindical não tem direito à estabilidade
provisória garantida pela CLT aos dirigentes sindicais. O julgamento
modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (22ª
Região), que havia determinado ao Banco Bilbao Vizcaya a reintegração
no emprego de um ex-funcionário que atuava como delegado sindical,
condenando-o ao pagamento dos salários vencidos desde a rescisão
contratual.
O recurso de revista julgado pela Primeira Turma e relatado pelo
ministro Emmanoel Pereira foi movido pelo Banco, que, em sua defesa,
alegava que o ex-empregado, na condição de delegado sindical, não seria
detentor de estabilidade provisória. No julgamento da primeira
instância, o pedido de reintegração foi considerado improcedente, mas o
TRT julgou em sentido contrário, entendendo que "a figura do delegado
sindical guarda certa identidade com a do representante sindical de que
fala o art. 11 da Constituição Federal. Deve, pois, ser atribuída a
estabilidade, desde que escolhido em escrutínio secreto pela classe que
vai representar, o que se confirma no caso pelos documentos
apresentados".
A Turma do TST, porém, teve entendimento contrário ao do TRT. Em
seu voto, o relator ressaltou que, "mesmo diante da mais ampla
liberdade sindical prevista no art. 8º incisos I e VIII, da
Constituição Federal de 1988, continua em vigor, no ordenamento
jurídico brasileiro, a norma contida no art. 522 da CLT". Este artigo
define que "a administração do sindicato será exercida por uma
diretoria constituída, no máximo de sete e, no mínimo, de três membros
e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos
pela assembléia geral". Desta forma, concluiu o ministro Emmanoel
Pereira, "só possuem estabilidade temporária os ocupantes de cargo de
direção ou representação sindical".