Empresa terá de indenizar franqueadas por quebra de contrato
A empresa FLX Consultoria e Franchising Ltda., do Rio de Janeiro, não
conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, reverter decisão da Justiça
carioca que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais à Haruê
Perfumaria e Cosméticos Ltda. e outras nove empresas daquele Estado, em
valor ainda a ser calculado no momento do efetivo pagamento. Em decisão
unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo
voto da presidente da Turma, ministra Nancy Andrighi, não conheceu do
recurso da empresa da modelo Luma de Oliveira, detentora da marca
fantasia "Clarity". Com isso, ficou mantido o acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) favorável às ex-franqueadas.
A Haruê Perfumaria e mais nove empresas entraram com uma ação de
indenização por danos morais e materiais em decorrência da quebra de
contrato por parte da empresa FLX. As empresas firmaram contrato de
franquia para a utilização da marca "Clarity" de produtos cosméticos e
de perfumaria, de propriedade da empresa FLX, mas, segundo as
franqueadas, esta se omitiu no cumprimento das obrigações assumidas no
contrato, falhando até mesmo na divulgação comercial da marca.
As empresas alegaram ainda que a FLX violou a cláusula de
exclusividade, já que, paralelamente, contratou a distribuição dos
produtos na loja de departamento "Sloper" e promoveu a venda direta dos
produtos nos mesmos territórios das lojas franqueadas. Por isso,
entraram com o pedido de indenização, para serem ressarcidas dos gastos
efetuados com a aquisição dos pontos comerciais, pagamento das taxas de
franquia e de divulgação, obras e despesas conexas referentes à
adaptação das lojas aos padrões da "Clarity", além dos prejuízos
mensais e dos lucros cessantes, tudo com juros e correção monetária.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado parcialmente
procedente, tendo o juiz considerado que a empresa FLX teria agido com
deslealdade e, em conseqüência, abalado a exclusividade e
territorialidade das empresas franqueadas. Entendeu provado que a FLX
ampliou o sistema de distribuição dos produtos Clarity, autorizando
vendas de porta em porta e em quiosques instalados em lojas e
shoppings. Condenou, por isso, a empresa ao pagamento da indenização
por danos emergentes, nos valores apurados na prova pericial realizada
no processo. A decisão do juiz foi mantida pelo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu evidente a violação
contratual com base na prova dos autos e na prova técnica produzida.
Ao não conhecer do recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do
processo, considerou não ser possível, em recurso especial, reexaminar
toda prova produzida no processo. Para a ministra, a decisão do TJ/RJ
está apoiada na análise das cláusulas dos contratos de franquia
celebrados entre as partes e no conteúdo fático probatório produzido
durante a instrução processual.
Dessa forma, tendo entendido o tribunal carioca ter ficado provada a
quebra do contrato por parte da franqueadora, de forma a ensejar a
obrigação de indenizar pelos danos causados, para chegar a conclusão
diferente, o STJ teria necessariamente de reinterpretar as cláusulas
contratuais, o que a súmula 5 não permite, e rediscutir os
delineamentos dos fatos apurados no processo, o que não é possível
nesse tipo de processo de acordo com a súmula 7 da jurisprudência da
Corte.