Empresa instaladora de TV a cabo terá de pagar periculosidade
Uma empresa que presta serviços para a NET no Rio Grande de Sul,
instalando cabos para permitir a oferta de TV por assinatura, não
conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a decisão de
Segunda instância que a condenou a pagar adicional de periculosidade a
um ex-empregado. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou agravo apresentado pela DR Empresa de Distribuição e Recepção
de TV Ltda. e, com isso, fica mantida a decisão do Tribunal Regional do
Rio Grande do Sul (4ª Região).
O adicional de periculosidade foi concedido porque o empregado
trabalhava a 1,2 metro de distância da fiação elétrica, instalando os
cabos de TV. As empresas de TV a cabo costumam "alugar" os postes das
empresas de energia elétrica, para a instalação de seu sistema de
transmissão de som e imagens. Por esse motivo, o TRT/RS concluiu que o
empregado da empresa trabalhava em condições perigosas, pois estava
exposto a riscos eventuais de choques elétricos.
No recurso ao TST, a defesa da empresa argumentou que somente os
empregados que desenvolvem suas atividades no setor de energia elétrica
teriam direito a receber o adicional de periculosidade previsto no
Decreto nº 93.412, de 1986. O argumento foi rejeitado pelo relator do
agravo, o juiz convocado João Carlos Ribeiro de Souza. "Consoante se
infere do Decreto nº 93.412/86, o adicional de periculosidade,
decorrente da exposição à eletricidade é devido independentemente do
cargo, categoria ou ramo da empresa", disse o relator.
De acordo com o juiz relator, a questão resume-se em saber se as
condições em que o trabalhador atuava poderiam tê-lo inabilitado ou
incapacitado permanentemente, ou mesmo causado-lhe a morte. "O Tribunal
Regional, com base em prova pericial, concluiu que o empregado laborou
em condições de risco, em locais e condições periculosas (próximo à
rede eletrificada). Desse modo, expunha-se a risco semelhante ao que se
expõe o eletricitário", afirmou o juiz João Carlos em seu voto.
O TST já reconheceu o direito dos empregados de empresas de
telefonia (os chamados "cabistas") ao recebimento do mesmo adicional. A
decisão baseou-se na Lei nº 7369/85, que garante ao empregado que
exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de
periculosidade, remuneração adicional de 30% sobre o salário. A leitura
feita pelo TST é a de que a restrição imposta pela lei não está
atrelada à atividade do empregador, mas sim à atividade exercida pelo
empregado, por isso o adicional deve ser pago, independentemente do
cargo, categoria ou ramo da empresa.