Produto vencido é impróprio para consumo independentemente de perícia
A exposição à venda de produto vencido coloca em risco a saúde de
eventual consumidor da mercadoria, e o responsável pode ser enquadrado
criminalmente independente de perícia para verificação das condições
efetivas dos alimentos. A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) foi dada ao negar pedido de habeas-corpus em favor de
comerciante denunciado pela prática, contrária às relações de consumo.
A defesa alegou que a lei puniria apenas "a venda, exposição ou
depósito para a venda de produtos em condições impróprias para o
consumo e não o fato de se encontrarem fora do prazo de validade,
circunstância que apenas eventualmente pode tornar o bem inapropriado
para ser consumido". Por essa razão, seria imprescindível a perícia
para provar a materialidade do crime.
Como o laudo pericial limitou-se a descrever a quantidade de alimentos
apreendidos e afirmar que estariam vencidos, a denúncia, no
entendimento da defesa, não poderia sequer ter sido recebida. O pedido
era no sentido de trancar a ação penal em curso na 10ª Vara Criminal da
Comarca de Recife.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas-corpus, citando
precedente do ministro Felix Fischer, "a conduta do comerciante que
expõe à venda matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade
vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7º, inciso
IX, da Lei 8.137/90 (...), sendo despicienda, para tanto, a verificação
pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente
impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido".
Citando também voto anterior do ministro Gilson Dipp, conclui o relator
que a lei "trata de crime formal, bastando, para sua concretização, que
se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria.
Cuidando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária se faz a
constatação, via laudo pericial, da impropriedade do produto para
consumo". A decisão da Quinta Turma foi unânime.