Produto vencido é impróprio para consumo independentemente de perícia

Produto vencido é impróprio para consumo independentemente de perícia

A exposição à venda de produto vencido coloca em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria, e o responsável pode ser enquadrado criminalmente independente de perícia para verificação das condições efetivas dos alimentos. A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi dada ao negar pedido de habeas-corpus em favor de comerciante denunciado pela prática, contrária às relações de consumo.

A defesa alegou que a lei puniria apenas "a venda, exposição ou depósito para a venda de produtos em condições impróprias para o consumo e não o fato de se encontrarem fora do prazo de validade, circunstância que apenas eventualmente pode tornar o bem inapropriado para ser consumido". Por essa razão, seria imprescindível a perícia para provar a materialidade do crime.

Como o laudo pericial limitou-se a descrever a quantidade de alimentos apreendidos e afirmar que estariam vencidos, a denúncia, no entendimento da defesa, não poderia sequer ter sido recebida. O pedido era no sentido de trancar a ação penal em curso na 10ª Vara Criminal da Comarca de Recife.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas-corpus, citando precedente do ministro Felix Fischer, "a conduta do comerciante que expõe à venda matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90 (...), sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido".

Citando também voto anterior do ministro Gilson Dipp, conclui o relator que a lei "trata de crime formal, bastando, para sua concretização, que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria. Cuidando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária se faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade do produto para consumo". A decisão da Quinta Turma foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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