É vedada reativação de número de OAB cancelado
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,
deferiu o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seccional do
Rio Grande do Sul para vedar a restauração do número de inscrição
anterior em caso de cancelamento e posterior retorno aos quadros da OAB.
Para os ministros, o exercício de atividade incompatível com a
advocacia acarreta o cancelamento da inscrição nos quadros da OAB e não
o seu licenciamento. "A imutabilidade de inscrição somente pode ser
assegurada a quem não teve a inscrição cancelada, pois o cancelamento
implica a eliminação total do vínculo do profissional com a instituição
corporativa", afirmou o ministro Castro Meira.
Miguel Juchem, magistrado aposentado, impetrou um mandado de segurança
que objetivou o reconhecimento do direito ao restabelecimento do número
de sua inscrição original, ao retornar aos quadros da OAB.
Em 1981, Juchem solicitou o cancelamento de sua inscrição por ter
tomado posse em cargo público incompatível com o exercício da
advocacia, o que foi deferido. Após aposentar-se, em 1998, requereu a
sua inscrição no quadro de advogados, com a reativação de sua inscrição
anterior, fundamentando o seu pedido na Lei nº 4.215/63.
A sentença, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
concedeu a segurança, a qual determinou que a OAB procedesse à
inscrição de Miguel Juchem nos quadros da seccional do Rio Grande do
Sul com seu número original.
A OAB recorreu ao STJ sustentando que a decisão é contrária ao artigo
62 da Lei nº 4.215/63, que se limitava a assegurar a imutabilidade do
número atribuído em ordem cronológica "a cada inscrição" e não, na
hipótese de seu cancelamento, para inscrição subseqüente, bem como
negativa de vigência ao artigo 11 da Lei nº 8.906/94, que vedou
expressamente a restauração do número de inscrição anterior.
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, não se pode deixar de
considerar que o licenciamento difere substancialmente do cancelamento.
"Quando o profissional assume, em caráter definitivo, cargo ou função
incompatível com o exercício da advocacia, necessariamente dá-se o
cancelamento da sua inscrição, não tendo havido alteração do regime da
Lei 4.215/63 para o regime da Lei 8.906/94. Para voltar a exercer a
profissão, deve-se proceder a nova matrícula, daí porque não se pode
falar em reativação da matrícula anterior, preservando-se o número
antigo".
O ministro Franciulli Netto negou provimento ao recurso da OAB
considerando ser possível a inscrição do magistrado aposentado na OAB
com o seu número original. Os demais ministros da Turma votaram com a
relatora.