Servidores aprovados em concurso anulado garantem rescisão
O município de Antônio Martins (RN) não obteve êxito no recurso em que
buscou ser dispensado de pagar verbas de rescisão do contrato de
trabalho a três ex-servidores aprovados em concurso público anulado
posteriormente à contratação. Com o não-conhecimento do recurso do
município pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do
Norte (21ª Região) que julgou a contratação válida.
O TRT-RN levou em consideração que em nenhum momento os três
servidores foram acusados de participar das irregularidades que levaram
à anulação do concursos, dois deles firmados em 1997 e outro em 1999. A
presunção da boa-fé deles levou a segunda instância a determinar o
pagamento do aviso prévio, férias para um terço, FGTS mais os 40% de
multa, indenização das cinco parcelas do seguro desemprego e o
recolhimento da contribuições previdenciárias.
No recurso ao TST, o município do Rio Grande do Norte alegou que a
decisão de segunda instância foi contrária à jurisprudência do TST em
relação aos efeitos do contrato que é anulado. Pelo Enunciado nº 363 do
TST, após a Constituição de 1988, o servidor que é contratado sem
prévia aprovação em concurso público tem direito a receber apenas a
contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os
valores referentes aos depósitos do FGTS.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, descartou a aplicação
do Enunciado nº 363 do TST, pois o caso é de irregularidades na
realização de concurso público e não à ausência dele. A tese adotada
pelo TRT-RN foi de que, uma vez admitida a boa-fé dos três
trabalhadores em relação às irregularidades do concurso, fazem eles jus
aos títulos salariais e indenizatórios decorrentes de rescisão
contratual, afirmou.