STF: é inadmissível execução provisória de pena restritiva de direito

STF: é inadmissível execução provisória de pena restritiva de direito

Enquanto o réu puder recorrer da sentença condenatória, não é possível executar provisoriamente penas restritivas de direitos - aquelas que substituem as penas privativas de liberdade, impondo certas restrições ou obrigações. Essa decisão foi tomada pela Primeira Turma do STF ao conceder Habeas Corpus (HC 84677) para dois acusados de crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (artigo 168, Código Penal).

Os ministros seguiram o voto de Cezar Peluso, que havia pedido vista dos autos, vencido o relator do processo, Eros Grau. Peluso sustentou que a Constituição (artigo 5º, inciso LVII) impede a execução provisória da sentença penal condenatória, seja qual for a pena aplicada. Citou também o artigo 147 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), que demonstra a impossibilidade de se executar provisoriamente penas restritivas de direito. "A execução provisória como tal é inadmissível", ressaltou.

Os réus foram condenados, no primeiro grau, às penas de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (artigo 43 do Código Penal). A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, após requerimento do Ministério Público, determinou que as penas fossem executadas provisoriamente.

Contra a medida, os réus recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que suspendeu apenas a execução da pena de multa. No Supremo, pediram HC para suspender a execução provisória de todas as penas restritivas de direito.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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