STJ muda decisão sobre falência baseada na súmula 20 do TJ-RS, contrária ao entendimento da Casa

STJ muda decisão sobre falência baseada na súmula 20 do TJ-RS, contrária ao entendimento da Casa

Em processo de falência, o pedido de restituição das importâncias adiantadas à conta de contrato de câmbio deve ser atendido antes do pagamento de outros créditos, inclusive trabalhistas. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ratificou o próprio entendimento e a jurisprudência pacífica da Segunda Seção sobre o assunto, dando provimento a recurso do Banco Bamerindus do Brasil S/A, para modificar decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que editou súmula em sentido contrário ao do STJ.

Em processo de liquidação, nos autos da falência da empresa Scaly Calçados Ltda., o Bamerindus pediu expedição do alvará para levantamento de quantia devida à conta de adiantamento de contrato de câmbio. Após o indeferimento do pedido, o banco interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça estadual.

Ao examinar o processo, o TJ-RS negou provimento ao agravo, aplicando entendimento sintetizado pela súmula 20, editada pelo próprio tribunal. "Em processo de falência, o pagamento dos créditos trabalhistas tem prioridade sobre a devolução de valor adiantado ao falido à conta de contrato de câmbio", diz o texto da súmula.

O banco protestou. Em recurso especial dirigido ao STJ, alegou que a decisão ofendeu os artigos 75 da Lei nº 4.728/65; 76 e 77, § 5º, e 102, do Decreto-lei nº 7.661/45, além de divergência jurisprudencial com decisões anteriores do STJ, a exemplo dos recursos especiais 56.133/RS e 227.708/SC.

Segundo a defesa do banco, o credor tem direito à restituição das importâncias adiantadas à conta de contrato de câmbio antes de qualquer outro crédito, por não se sujeitar ao rateio de acordo com a interpretação a contrario sensu do artigo 77, § 5º, da Lei de Falências. Argumentou, ainda, que tal entendimento é reforçado pelo artigo 102 do mesmo diploma legal, que não sujeita a restituição a concurso de credores.

Para o ministro Barros Monteiro, relator do recurso no STJ, a decisão do TJ-RS realmente afrontou a legislação mencionada. Ele observou que a Segunda Seção, em julgamento de 13 de agosto de 1997, já havia definido a questão. "As restituições devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o patrimônio do falido", reiterou.

"Isso posto, conheço do recurso por ambas as alíneas do admissor constitucional e dou-lhe provimento, a fim de determinar que a restituição seja satisfeita com precedência em relação aos créditos trabalhistas", concluiu o ministro Barros Monteiro.

A Quarta Turma deve editar, em breve, súmula sobre o assunto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos