STJ muda decisão sobre falência baseada na súmula 20 do TJ-RS, contrária ao entendimento da Casa
Em processo de falência, o pedido de restituição das importâncias
adiantadas à conta de contrato de câmbio deve ser atendido antes do
pagamento de outros créditos, inclusive trabalhistas. Com essa
consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
unanimidade, ratificou o próprio entendimento e a jurisprudência
pacífica da Segunda Seção sobre o assunto, dando provimento a recurso
do Banco Bamerindus do Brasil S/A, para modificar decisão anterior do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que editou súmula em
sentido contrário ao do STJ.
Em processo de liquidação, nos autos da falência da empresa Scaly
Calçados Ltda., o Bamerindus pediu expedição do alvará para
levantamento de quantia devida à conta de adiantamento de contrato de
câmbio. Após o indeferimento do pedido, o banco interpôs agravo de
instrumento para o Tribunal de Justiça estadual.
Ao examinar o processo, o TJ-RS negou provimento ao agravo, aplicando
entendimento sintetizado pela súmula 20, editada pelo próprio tribunal.
"Em processo de falência, o pagamento dos créditos trabalhistas tem
prioridade sobre a devolução de valor adiantado ao falido à conta de
contrato de câmbio", diz o texto da súmula.
O banco protestou. Em recurso especial dirigido ao STJ, alegou que a
decisão ofendeu os artigos 75 da Lei nº 4.728/65; 76 e 77, § 5º, e 102,
do Decreto-lei nº 7.661/45, além de divergência jurisprudencial com
decisões anteriores do STJ, a exemplo dos recursos especiais 56.133/RS
e 227.708/SC.
Segundo a defesa do banco, o credor tem direito à restituição das
importâncias adiantadas à conta de contrato de câmbio antes de qualquer
outro crédito, por não se sujeitar ao rateio de acordo com a
interpretação a contrario sensu do artigo 77, § 5º, da Lei de
Falências. Argumentou, ainda, que tal entendimento é reforçado pelo
artigo 102 do mesmo diploma legal, que não sujeita a restituição a
concurso de credores.
Para o ministro Barros Monteiro, relator do recurso no STJ, a decisão
do TJ-RS realmente afrontou a legislação mencionada. Ele observou que a
Segunda Seção, em julgamento de 13 de agosto de 1997, já havia definido
a questão. "As restituições devem efetivar-se antes do pagamento de
qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem
não integram o patrimônio do falido", reiterou.
"Isso posto, conheço do recurso por ambas as alíneas do admissor
constitucional e dou-lhe provimento, a fim de determinar que a
restituição seja satisfeita com precedência em relação aos créditos
trabalhistas", concluiu o ministro Barros Monteiro.
A Quarta Turma deve editar, em breve, súmula sobre o assunto.