TST garante tempo de contribuição a trabalhador com contrato nulo
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um município
ao recolhimento da contribuição previdenciária de funcionário
não-concursado que teve o contrato anulado. O provimento ao recurso do
trabalhador, de acordo com o voto do relator, ministro Renato de
Lacerda Paiva, assegura a contagem do tempo de contribuição do período
(1997 a 2001) em que ele trabalhou como servente em uma escola
municipal de Campo Brito (SE) para efeito de futura aposentadoria.
O Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe (20ª Região) havia
julgado improcedente o pedido do servente sob o fundamento de que a
nulidade dos contratos firmados com pessoa jurídica de direito público,
sem a prévia aprovação em concurso público, como exige a Constituição,
garantiria ao trabalhador tão-somente o pagamento das horas trabalhadas
e os depósitos do FGTS. A decisão fundamentou-se na jurisprudência
(Enunciado nº 363) do TST que não cita a contribuição previdenciária
dentre os direitos assegurados a quem teve o contrato anulado.
O relator levou em consideração a legislação que trata do custeio
da seguridade social e o parecer do Ministério da Previdência e
Assistência Social, em resposta à consulta feita pela
Procuradoria-Geral da União sobre a exigência de recolhimento de
contribuições previdenciária por ente público municipal, incidentes
sobre contratos de trabalho considerados nulos, por ausência de prévia
aprovação em concurso público.
"Enquanto trabalha, o empregado contribui para os órgãos
previdenciários e, mais tarde, quando as forças lhe faltarem, ou as
sombras crepusculares marcarem a proximidade do fim de sua vida,
passará a receber o produto daquilo que ele próprio recolheu aos
institutos de aposentadoria e pensões", registra o parecer do
Ministério da Previdência.
De acordo com a Lei 8.212/1991, são segurados obrigatórios da
Previdência Social os empregados que prestam serviços urbanos ou rurais
à empresa em "caráter não-eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração". Quando se trata de servidores municipais, a lei exclui
dessa regra apenas aqueles que têm sistema próprio de previdência, "o
que certamente não é o caso" daqueles que tiveram o contrato anulado,
diz o parecer.
"A referência na lei é a um fato, a prestação de serviço, pouco
importando a modalidade do contrato, se escrito, se verbal e, mesmo,
acrescentamos agora, se for nulo desde o seu berço, porque tal nulidade
não impediu que o serviço fosse prestado", conclui o parecer
ministerial.