Documentos de terceiros servem para comprovar exercício de atividade para fins de aposentadoria
Documentos em nome dos genitores, cônjuge e demais membros da família
servem como início de prova material para comprovar o exercício da
atividade em regime de economia familiar para fins de concessão de
aposentadoria por idade. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais durante
o julgamento do pedido de uniformização na sessão realizada hoje, 22,
pela manhã, no Conselho da Justiça Federal (CJF). No caso concreto, a
requerente entrou com ação no Juizado Especial Federal, a fim de obter
a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de trabalhadora
urbana, pelo fato de ter exercido a atividade de costureira. Antes de
atuar nessa função, a requerente trabalhou na lavoura em regime de
economia familiar e, após o casamento, passou a trabalhar como
costureira (atividade urbana).
Após ter completado 65 anos, a autora requereu administrativamente o
pedido de aposentadoria, que foi indeferido pelo fundamento da
não-comprovação de atividade rural. O juiz reconheceu o pedido da
autora conferindo o benefício da aposentadoria por idade.
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
interpôs recurso junto à Turma Recursal do Paraná, alegando que a parte
começou a contribuir para a Previdência Social em 1992 – depois da
edição da lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social
(Lei nº 8.213/91) – tendo recolhido apenas 79 contribuições, quando a
carência exigida seriam 180. Além de ressaltar que não havia prova
hábil para comprovar o período rural – pois a parte apresentou
documentos de terceiros para comprovar o período –, a autarquia alegou
que essa época não poderia ser computada como carência para contagem de
tempo de serviço de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Turma Recursal deu provimento ao recurso reformando a sentença do
juiz. O colegiado entendeu que, além de a parte não ter conseguido
comprovar ter completado o período de carência na atividade urbana, não
há início de prova material que favoreça o reconhecimento da atividade
rural.
Para reformar a decisão da Turma Recursal, foi interposto o pedido
de uniformização junto à Turma Nacional sob o fundamento de que a
decisão do colegiado contraria a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a requerente, o STJ entende que
documentos em nome dos genitores, cônjuges ou demais membros da família
podem ser considerados como início de prova material para fins de
comprovação do exercício da atividade em regime familiar, com o
objetivo do reconhecimento da concessão da aposentadoria por idade.
A Turma Nacional de Uniformização deu provimento parcial ao pedido da
autora reconhecendo que documentos de terceiros servem como início de
prova material para demonstrar a atividade, porém decidiu pela
devolução da matéria à Turma Recursal do Paraná. "A Turma Nacional não
pode tratar das questões subseqüentes ao assunto. Em razão deste fato,
o processo deve ser enviado ao colegiado do Paraná", afirmou a juíza da
Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que compõe a
Turma Nacional de Uniformização, Mônica Sifuentes.
Compete à Turma Nacional de Uniformização harmonizar a jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais em nível nacional, decidindo sobre os
casos de divergência entre decisões das Turmas Recursais de diferentes
Regiões ou entre estas e a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). As sessões ordinárias do colegiado, que
acontecem uma vez por mês, são presididas pelo coordenador-geral da
Justiça Federal, ministro Ari Pargendler.