Segurado que recebia auxílio-doença quando contratou o seguro não tem direito à cobertura
Foi considerada de má-fé a contratação da seguradora Sasse Cia.
Nacional de Seguros por trabalhador aposentado temporariamente e
recebendo auxílio-doença. Tempos depois, definitivamente afastado por
invalidez, o segurado requereu a cobertura, mas a empresa se negou a
pagar. Então, foi ajuizada ação de indenização contra a Sasse. O
entendimento na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Aldir Passarinho
Junior, foi o de não ser pago o seguro.
Para o relator no STJ, a não-declaração da existência de determinada
doença no ato da contratação do seguro não impede a cobertura se o
segurado, ainda durante algum tempo mais, até a invalidez ou óbito,
puder permanecer regularmente exercendo as suas atividades
profissionais. Assim estaria afastada a má-fé. "No caso dos autos,
todavia, parece-me que a situação não é a mesma", analisou o ministro
Aldir Passarinho Junior.
O ministro lembra que o segurado era aposentado por invalidez
temporária (auxílio-doença) quando contratou a empresa. "Além de
preexistente, o mal incapacitante já se manifestava a tal ponto de
afastá-lo do trabalho", observou o relator, que concluiu: "Em tais
circunstâncias, induvidosamente, não há como se possibilitar uma
cobertura securitária, pois o fato gerador do sinistro ocorria antes
mesmo da contratação, viciando-a."
Solon de Oliveira Córdova e Nadir de Arruda Córdova pretendiam que a
Sasse Cia. Nacional de Seguros quitasse o contrato de aquisição de
imóvel financiado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH),
junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Esclareceram que, em 1994,
quando compraram o imóvel, firmaram com a empresa um contrato de seguro
para se precaver dos riscos relativos aos danos físicos no imóvel, além
de morte e invalidez permanente de qualquer um dos segurados.
Em 1996, por causa de grave doença, Solon foi definitivamente
aposentado pelo INSS por invalidez. Os assegurados alegaram que
comunicaram à empresa o problema, mas a indenização não foi paga. A
seguradora argumentou que o cliente já possuía a doença quando adquiriu
a apólice. Em contrapartida, os beneficiários do seguro disseram que a
Sasse não exigiu exame médico antes da aquisição do serviço, por isso
não deveria se negar a efetuar o pagamento. Pediram, por fim, a
condenação da seguradora ao pagamento integral do contrato.
Citada, a Sasse se defendeu dizendo que os segurados não fizeram prova
do pagamento das parcelas do prêmio. Também justificou sua atitude de
não indenizar Solon Córdova porque houve má-fé, pois, no momento da
aquisição do seguro, ele tinha conhecimento de sua doença crônica.
Assegurou que, diante das características do contrato de seguro
habitacional, não era obrigatório o exame prévio de saúde dos
segurados.
A juíza de primeiro grau decidiu não caber indenização alguma,
destacando que os segurados, na época da aquisição do contrato, sabiam
da doença crônica suportada por um deles. Em apelação ao TJSC, os
autores afirmaram jamais ter agido de má-fé e ser a doença de
conhecimento da empresa, por isso, "se a patologia tinha algum
agravamento de risco, não deveria ter ela firmado o contrato com os
autores". Por último, garantiram que sempre pagaram os valores
relativos ao prêmio do seguro.
O TJSC também julgou em desfavor dos segurados: "Se, ao tempo da
contratação do seguro, o segurado já era portador de enfermidade que
lhe provocou a aposentadoria, incide a cláusula de exclusão do risco". No recurso interposto no STJ, os segurados reforçaram o fato de Solon
ter se aposentado por invalidez permanente em dezembro de 1996, mas a
cobertura lhe foi negada. Repetiu, ainda, as mesmas explicações dadas
na Justiça de primeiro grau e no STJ.