Decisão mantém bloqueio de ICMS de município gaúcho por dívida de indenização
Decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
Edson Vidigal, manteve bloqueio dos repasses do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o município gaúcho de
Campo Bom. O bloqueio seria efetuado caso a dívida – devida em ação de
indenização por desapropriação, em favor do espólio de Luiz Leonel
Gruber e outros – não fosse paga em até cinco dias após a decisão da 2a
Vara da Comarca de Campo Bom.
O município havia apresentado recurso ao Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que foi indeferido sob o argumento de que
o município vem atrasando o pagamento das transações relativas à
indenização por desapropriação indireta em questão, determinada em
sentença de 30 de dezembro de 1991. As justificativas do município
seriam infundadas, sobre assuntos impertinentes, apenas para tumultuar
e adiar o efetivo pagamento dos valores devidos.
Contra a decisão, a municipalidade ajuizou no STJ o pedido de suspensão
de liminar e sentença, requerendo o adiamento da decisão que
determinava o pagamento imediato do saldo da indenização. Para o ente
público, a manutenção da ordem resultaria em grave e irreparável
prejuízo à economia pública, já que o valor remanescente, verificado
por perícia, seria de mais de R$ 1,8 milhão.
O município alegou que não dispunha do montante necessário para o
pagamento e que o bloqueio das cotas do repasse do ICMS acarretaria
"verdadeiro caos para as finanças municipais, eis comprometer as suas
próprias disponibilidades financeiras, destinadas ao pagamento da folha
de pagamento de vencimentos dos servidores municipais, inclusive o 13o
vencimento que se avizinha".
Em sua decisão, o ministro Edson Vidigal afirma que a perda financeira
do município é indiscutível, mas o mero prejuízo financeiro não é capaz
de, sozinho, justificar a concessão da medida excepcional da suspensão
de liminar.
"Para a concessão do pedido de suspensão de liminar, deduzido sob o
fundamento de grave lesão à economia pública, não basta a simples
alegação de dano, sendo imprescindível a demonstração cabal e
inequívoca de que a liminar hostilizada possa causar grave e iminente
lesão às contas públicas, com repercussão suficiente para causar
efetivo desequilíbrio nas finanças do Município", afirma o ministro
Edson Vidigal em sua decisão.
O município de Campo Bom se teria, no entanto, limitado a alegar o
comprometimento da folha de pagamentos dos servidores municipais, sem
apresentar dados concretos que pudessem comprovar o efetivo impacto que
a realização do pagamento ou o bloqueio correspondente do repasse do
ICMS representaria frente à sua arrecadação total.
"Dessa forma", conclui o ministro, "com base nos documentos constantes
dos autos, não há como se concluir pela existência de situação
econômico-financeira alarmante a justificar a concessão da
contra-cautela", motivo pelo qual foi indeferida a suspensão de liminar
e sentença pedida pelo município gaúcho.