TST garante pagamento dobrado para doméstico que trabalha domingo

TST garante pagamento dobrado para doméstico que trabalha domingo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segundo grau que garantiu a um caseiro de uma chácara em Santa Catarina receber em dobro o descanso semanal remunerado pelo trabalho aos domingos. O caseiro - enquadrado como empregado doméstico porque a propriedade não era explorada economicamente - trabalhava duas horas durante dois domingos por mês para tratar dos animais. Como a família só ia ao sítio de quinze em quinze dias, ele era obrigado a trabalhar aos domingos para tratar da criação pelo mesmos duas vezes por mês, visto que era a única pessoa na chácara durante a ausência dos proprietários.

Relator do recurso, o juiz convocado Cláudio Armando Couce de Menezes afirmou que ainda que não exista na atual Constituição Federal ou em lei ordinária, previsão expressa do direito às dobras dos domingos trabalhados para os trabalhadores domésticos, deve-se dar uma "interpretação extensiva" ao dispositivo constitucional (artigo 7º, inciso XV e parágrafo único), que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Com base neste entendimento, Couce de Menezes aplicou ao caso a legislação infraconstitucional (Lei 605/49), que prevê o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado pelo trabalho aos domingos, por entender que "a intenção deduzida da lei é mais ampla do que o texto legal".

O caseiro trabalhava e morava no sítio de pequenas dimensões na região de São Bento do Sul (SC), onde cultivava uma horta, um pomar e uma pequena plantação de milho e feijão para consumo da família, que utilizava o local para fins de lazer nos fins-de-semana. Ele tratava ainda de quatro vacas leiteiras, três cavalos para passeio e algumas galinhas. A discussão sobre suas atividades na propriedade foi feita no processo para que ele pudesse ser enquadrado na categoria de "empregado doméstico". Quando há exploração econômica na propriedade, as pessoas que nela trabalham são enquadradas como "empregados rurais", por isso o juiz necessita auferir as características que distinguem "sítio de lazer" e "empresa rural".

No recurso ao TST, o espólio de Rolf Larson (o falecido empregador do caseiro) questionou a aplicação da Lei 605/49 ao caso pelo TRT de Santa Catarina (12ª Região) e, por conseqüência, o Enunciado nº 146 e a Orientação Jurisprudencial nº 93 do TST. O jurisprudência do TST dispõe que "o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa aos repouso semanal". Segundo a defesa da família, a lei citada é expressa ao excluir os empregados domésticos de seu alcance. Da mesma forma, a jurisprudência do TST não engloba os domésticos. A defesa também contestou a concessão do direito ao 13º salário proporcional a empregados domésticos.

Em seu voto, o juiz Couce de Menezes afirmou que a Constituição de 1988 assegurou aos trabalhadores domésticos diversos direitos previstos para os demais trabalhadores, como salário-mínimo fixado em lei, irredutibilidade salarial, 13º salário, férias anuais acrescidas de um terço, licença-gestante, licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria, além de sua integração à previdência social, bem como o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. "Logo, a exceção feita aos empregados domésticos na alínea 'a' do artigo 5º da Lei nº 605/49, no que se refere ao repouso semanal remunerado e à concessão das dobras aos domingos trabalhados não mais prevalece, em face de ter sido o direito assegurado constitucionalmente", afirmou. A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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