TST garante pagamento dobrado para doméstico que trabalha domingo
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de
segundo grau que garantiu a um caseiro de uma chácara em Santa Catarina
receber em dobro o descanso semanal remunerado pelo trabalho aos
domingos. O caseiro - enquadrado como empregado doméstico porque a
propriedade não era explorada economicamente - trabalhava duas horas
durante dois domingos por mês para tratar dos animais. Como a família
só ia ao sítio de quinze em quinze dias, ele era obrigado a trabalhar
aos domingos para tratar da criação pelo mesmos duas vezes por mês,
visto que era a única pessoa na chácara durante a ausência dos
proprietários.
Relator do recurso, o juiz convocado Cláudio Armando Couce de
Menezes afirmou que ainda que não exista na atual Constituição Federal
ou em lei ordinária, previsão expressa do direito às dobras dos
domingos trabalhados para os trabalhadores domésticos, deve-se dar uma
"interpretação extensiva" ao dispositivo constitucional (artigo 7º,
inciso XV e parágrafo único), que garante aos trabalhadores urbanos e
rurais o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos. Com base neste entendimento, Couce de Menezes aplicou ao caso
a legislação infraconstitucional (Lei 605/49), que prevê o pagamento em
dobro do descanso semanal remunerado pelo trabalho aos domingos, por
entender que "a intenção deduzida da lei é mais ampla do que o texto
legal".
O caseiro trabalhava e morava no sítio de pequenas dimensões na
região de São Bento do Sul (SC), onde cultivava uma horta, um pomar e
uma pequena plantação de milho e feijão para consumo da família, que
utilizava o local para fins de lazer nos fins-de-semana. Ele tratava
ainda de quatro vacas leiteiras, três cavalos para passeio e algumas
galinhas. A discussão sobre suas atividades na propriedade foi feita no
processo para que ele pudesse ser enquadrado na categoria de "empregado
doméstico". Quando há exploração econômica na propriedade, as pessoas
que nela trabalham são enquadradas como "empregados rurais", por isso o
juiz necessita auferir as características que distinguem "sítio de
lazer" e "empresa rural".
No recurso ao TST, o espólio de Rolf Larson (o falecido empregador
do caseiro) questionou a aplicação da Lei 605/49 ao caso pelo TRT de
Santa Catarina (12ª Região) e, por conseqüência, o Enunciado nº 146 e a
Orientação Jurisprudencial nº 93 do TST. O jurisprudência do TST dispõe
que "o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve
ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa aos repouso
semanal". Segundo a defesa da família, a lei citada é expressa ao
excluir os empregados domésticos de seu alcance. Da mesma forma, a
jurisprudência do TST não engloba os domésticos. A defesa também
contestou a concessão do direito ao 13º salário proporcional a
empregados domésticos.
Em seu voto, o juiz Couce de Menezes afirmou que a Constituição de
1988 assegurou aos trabalhadores domésticos diversos direitos previstos
para os demais trabalhadores, como salário-mínimo fixado em lei,
irredutibilidade salarial, 13º salário, férias anuais acrescidas de um
terço, licença-gestante, licença-paternidade, aviso prévio e
aposentadoria, além de sua integração à previdência social, bem como o
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. "Logo, a
exceção feita aos empregados domésticos na alínea 'a' do artigo 5º da
Lei nº 605/49, no que se refere ao repouso semanal remunerado e à
concessão das dobras aos domingos trabalhados não mais prevalece, em
face de ter sido o direito assegurado constitucionalmente", afirmou. A
decisão foi unânime.