Empresa tem a penhora sobre o seu faturamento vedada no STJ
É possível realizar penhora sobre o faturamento de empresa somente em
caráter excepcional e ainda com a observância de cautelas previstas em
lei. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deferiu o pedido da empresa Cristal Blumenau S/A para
vedar a penhora de 10% do seu faturamento.
A Cristal Blumenau, no processo de execução movido pela Fazenda
Nacional por supostos débitos de sua responsabilidade, teve 10% de seu
faturamento penhorado em primeira instância. Inconformada, a empresa
recorreu e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que a
penhora sobre o faturamento pode ser adotada como providência de
caráter excepcional.
"Pode ser adotada ante a inexistência de outros bens passíveis de
constrição, ou quando frustrado qualquer outro modo de satisfazer o
débito, ou nas hipóteses em que os bens oferecidos à penhora são
insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo", decidiu.
No STJ, a Cristal Blumenau sustentou que a execução deve ocorrer de
forma menos gravosa para o devedor, sendo inviável a penhora sobre
meras receitas, como é o caso do faturamento. "Por fim, a LEF não
autoriza a penhora de renda e o artigo 678 do CPC somente o permite
mediante concessão ou autorização e com a nomeação de administrador",
afirmou a defesa da empresa.
Para o ministro Franciulli Netto, relator, a empresa tem razão ao não
se conformar com o entendimento do Tribunal Regional no sentido de
admitir a penhora de 10% no seu faturamento. "É consabido que a penhora
sobre o faturamento não é de ser admitida, senão quando esgotados todos
os esforços na localização de bens, livres e desembaraçados, restando
cabalmente comprovada a inexistência de qualquer bem que possa garantir
a execução".
O ministro declarou que a penhora, em vez de ser destinada apenas ao
adimplemento de uma única obrigação tributária, poderá acarretar o
surgimento de outras tantas dívidas, sejam elas trabalhistas,
contratuais, comerciais e até tributárias.
"Ao Estado-juiz não é permitido, em hipótese alguma, ser conivente com
a conduta de inadimplentes. Contudo, ao coagir tais indivíduos a
adimplir suas dívidas, mister se observe com prudência as conseqüências
desses atos, em nome do princípio da preservação da empresa".