Empresa tem a penhora sobre o seu faturamento vedada no STJ

Empresa tem a penhora sobre o seu faturamento vedada no STJ

É possível realizar penhora sobre o faturamento de empresa somente em caráter excepcional e ainda com a observância de cautelas previstas em lei. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido da empresa Cristal Blumenau S/A para vedar a penhora de 10% do seu faturamento.

A Cristal Blumenau, no processo de execução movido pela Fazenda Nacional por supostos débitos de sua responsabilidade, teve 10% de seu faturamento penhorado em primeira instância. Inconformada, a empresa recorreu e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que a penhora sobre o faturamento pode ser adotada como providência de caráter excepcional.

"Pode ser adotada ante a inexistência de outros bens passíveis de constrição, ou quando frustrado qualquer outro modo de satisfazer o débito, ou nas hipóteses em que os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo", decidiu.

No STJ, a Cristal Blumenau sustentou que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa para o devedor, sendo inviável a penhora sobre meras receitas, como é o caso do faturamento. "Por fim, a LEF não autoriza a penhora de renda e o artigo 678 do CPC somente o permite mediante concessão ou autorização e com a nomeação de administrador", afirmou a defesa da empresa.

Para o ministro Franciulli Netto, relator, a empresa tem razão ao não se conformar com o entendimento do Tribunal Regional no sentido de admitir a penhora de 10% no seu faturamento. "É consabido que a penhora sobre o faturamento não é de ser admitida, senão quando esgotados todos os esforços na localização de bens, livres e desembaraçados, restando cabalmente comprovada a inexistência de qualquer bem que possa garantir a execução".

O ministro declarou que a penhora, em vez de ser destinada apenas ao adimplemento de uma única obrigação tributária, poderá acarretar o surgimento de outras tantas dívidas, sejam elas trabalhistas, contratuais, comerciais e até tributárias.

"Ao Estado-juiz não é permitido, em hipótese alguma, ser conivente com a conduta de inadimplentes. Contudo, ao coagir tais indivíduos a adimplir suas dívidas, mister se observe com prudência as conseqüências desses atos, em nome do princípio da preservação da empresa".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos