Estado deve indenizar mulher com deformidade causada por tiro de policial no Rio
O Estado do Rio de Janeiro deve pagar a Maria Helena Santos indenização
no valor de 500 salários mínimos devido à morte de seu filho e à
deformidade permanente em sua perna direita. A Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão anterior que
reconheceu o direito de Maria Helena a receber indenização, reduzindo,
somente, o seu valor de 1000 salários mínimos para 500.
O relator, ministro Franciulli Netto, ressalvou já ter o STJ firmado
entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando irrisório ou
absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se
tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
Maria Helena ajuizou ação de indenização contra o Estado do Rio de
Janeiro, em decorrência da morte de seu filho e à deformidade
permanente na ordem de 30% em sua perna direita causadas por disparos
de arma de fogo por policial militar, posteriormente condenado
penalmente.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para condenar o
Estado ao pagamento de indenização de 800 salários mínimos por dano
moral, 200 salários mínimos por dano estético, além de dano patrimonial.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao apelo
do Estado e a defesa de Maria Helena opôs embargos de divergência,
providos também em parte, para condená-lo ao pagamento, a título de
danos morais e estéticos, de "uma pensão mensal vitalícia equivalente a
dez salários mínimos, limitado o total no valor correspondente a 1000
salários mínimos".
Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ sustentando
que Maria Helena requereu apenas a indenização por dano moral, e não
por dano estético. "Dessa forma, pede-se que seja afastada a condenação
à verba de 200 salários mínimos a título de dano estético. Ainda, não
são cumuláveis os danos", afirmou a defesa do Estado.
Além disso, o Estado afirmou que, de acordo com a jurisprudência do
STJ, o valor das condenações é excessivo, pedindo a redução a 100
salários mínimos a título de dano moral e estético conjuntamente.
O ministro Franciulli Netto afirmou, quanto aos danos moral e estético,
predominar no Tribunal o entendimento de que "as indenizações pelos
danos moral e estético podem ser cumulados, mesmo quando derivados do
mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em
separado".
Quanto à redução do valor da indenização, o ministro entendeu ser
razoável a redução para 500 salários mínimos, a ser paga por pensão no
valor de cinco salários mínimos por mês, até alcançar o total.