Ajuda de custo a parlamentares é verba indenizatória
Não incide imposto de renda sobre a ajuda de custo por comparecimento a
sessões legislativas extraordinárias pagas aos parlamentares estaduais.
Essa é a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
em recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (PE).
O Tribunal Regional entendeu que as indenizações de natureza jurídica
que não impliquem aumento de patrimônio não estão sujeitas ao pagamento
de imposto de renda.
No STJ, a Fazenda Nacional sustentou a "inexistência de verba
indenizatória ou isenta do imposto de renda" e afirmou "que a
responsabilidade do contribuinte não pode ser eximida se houve erro na
fonte pagadora".
O relator, ministro Franciulli Netto, afirmou que o STJ, no que toca à
natureza da ajuda de custo parlamentar recebida por sessões
extraordinárias, já decidiu tratar-se de indenização em face da
recomposição patrimonial que ostenta, porque "essa verba visa a
restituir custos de transporte e a recomposição do prejuízo sofrido por
parlamentar em razão do labor em períodos considerados pela lei como de
descanso".
Entretanto, ressaltou o ministro, isso não permite confundir salários
ou vencimentos com indenização. Nem essa possibilidade está agasalhada
pelo sistema jurídico vigente. Sobretudo pelo reconhecimento expresso
no texto constitucional da natureza indenizatória da verba percebida
pelo parlamentar em função de comparecimento a sessões legislativas
extraordinárias.
"Como as verbas foram recebidas pelo recorrente a título de
indenização, há a isenção, porquanto ela não é produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos", frisou o ministro Franciulli Netto.