É inviável quebra de sigilo bancário pelo Banco Central

É inviável quebra de sigilo bancário pelo Banco Central

Não se deve confundir o poder de fiscalização atribuído ao Banco Central do Brasil com o poder de violar o sigilo bancário, que é norma de ordem pública. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou sua decisão de não autorizar o Bacen a quebrar o sigilo bancário do ex-dirigente da instituição José Longo de Araújo.

O Bacen opôs embargos de declaração contra decisão da Turma segundo a qual "os poderes de fiscalização do Banco Central do Brasil, como órgão de fiscalização do sistema bancário, estão limitados às informações acerca de operações, de ativo, de passivo e de quaisquer outros dados que possam auxiliar o Bacen no exercício de suas atribuições, oriundas das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que atuem como instituição financeira".

Para o relator, ministro Castro Meira, não há que se confundir a prestação de informações com quebra de sigilo bancário, vedada pela Constituição Federal e só permitida, mediante autorização judicial. "Se a legislação, tanto constitucional, quanto infraconstitucional, não distingue o cidadão comum do dirigente de instituição financeira, não pode o Judiciário fazer a pretendida distinção".


Quebra de sigilo

O ministro Paulo Medina, relator originário do processo, ao julgar o recurso do Bacen, entendeu que a quebra de sigilo bancário somente poderia ocorrer mediante autorização judicial.

Inconformado, o Banco Central recorreu da decisão, e o atual relator, ministro Castro Meira, entendeu que a legislação em vigor, à época em que foi movida a ação contra José Longo (15/05/1991), não permitia o procedimento ao banco. Apenas em 2001 os poderes do Bacen foram ampliados pela Lei Complementar 105/2001.

O ministro explicou não existirem dúvidas de que o Banco Central pode agir como órgão fiscalizador do sistema bancário, mas que esses poderes se limitam às informações vindas de instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles que atuam como instituição financeira (Lei nº 4.595/64).

O Bacen, então, opôs embargos de declaração sustentando que houve contradição no julgado da Turma por "ausência de pertinência lógica entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ora embargado".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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