É impossível crime contra a honra de conselho profissional
Pessoa jurídica não pode figurar como sujeito passivo de crimes contra
a honra, como injúria, calúnia e difamação. O entendimento da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi dado em recurso
especial apresentado pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF5) que confirmou
sentença de primeira instância negando a possibilidade de o Cofen poder
ser enquadrado como vítima desses crimes.
O Cofen teria sido ofendido por Francisca Valda Silva de Oliveira
em um congresso da categoria. A posição de Oliveira teria sido apoiada
por pelo menos parte dos profissionais, já que aprovada, na ocasião,
moção no mesmo sentido. Para o TRF5, as declarações seriam ainda
genéricas "irregularidades" sem atribuição específica que
possibilitaria serem enquadrados como calúnia, difamação ou injúria.
Em seu voto, o ministro Felix Fischer, relator do recurso, admitiu
que a tendência atual é a de proteger criminalmente a reputação da
pessoa jurídica: "O dano que certas condutas, através dos meios de
comunicação, podem causar às pessoas jurídicas é que justifica a
criação da tutela penal específica."
No entanto o ministro ressaltou que, perante a legislação vigente no
País, é incabível, por "exercício de semântica", falar na pessoa
jurídica como sujeito passivo dos crimes listados no capítulo dos
crimes contra a honra. "Se, [...] em termos fáticos, é possível
conceber a difamação (em sede de reputação) contra a pessoa jurídica,
tal não implica que a valoração contida na norma tenha alcançado a
hipotética situação. [Uma lei que venha a ser criada] pode até ser a
solução correta, conforme o atual entendimento predominante na
doutrina. [Na legislação existente] Entretanto, quanto aos crimes
contra a honra estabelecidos no Código Penal, a "difamação" contra a
pessoa jurídica não é, ainda, matéria de interesse penal", afirma o
ministro Felix Fischer em seu voto.
Citando ainda precedentes tanto do Tribunal quanto do Supremo Tribunal
Federal (STF), o voto do ministro foi acompanhado à unanimidade pela
Quinta Turma do STJ.