Negativa de competência difere de rejeição de denúncia

Negativa de competência difere de rejeição de denúncia

A recusa de competência pela Justiça Federal não equivale à rejeição da acusação. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi dado em pedido de habeas-corpus apresentado por acusado pelos crimes de associação em bando armado, para furto a caixas eletrônicos de agências bancárias, e lavagem de dinheiro. Além de Paulo Roberto Ponath, existem outros 42 co-réus.

Um dos acusados alegou que a competência para julgar os crimes de lavagem de dinheiro seria da Justiça Federal, o que foi reconhecido pelo juízo estadual. A Justiça Federal, no entanto, recusou a competência, já que as práticas de lavagem de dinheiro apontadas não se encaixariam em nenhuma das listadas como de sua jurisdição.

A Primeira Vara Criminal de Joinville (SC), então, aceitou sua competência, mas recebeu a denúncia apenas pelo crime de formação de quadrilha, afastando os de lavagem de dinheiro. Para o juízo, a Justiça Federal competente teria recusado a acusação por esses crimes. Pelo mesmo motivo, a Justiça estadual revogou os decretos de prisão preventiva.

O Ministério Público local apresentou recurso contra a decisão, que foi recebido como apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC). O tribunal deu provimento ao recurso para anular a parte da decisão que alterou a capitulação dos crimes atribuída pela denúncia e cassar a revogação da prisão preventiva dos réus.

O pedido de habeas-corpus de Ponath alegava que a decisão de primeira instância deveria prevalecer, já que o acórdão do TJSC não estaria devidamente fundamentado, e que o ponto de vista do juiz processante, por estar mais próximo dos fatos, deveria ser privilegiado. Além disso, o tribunal estadual não poderia rever decisão da Justiça Federal.

Ao avaliar o caso, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo na Quinta Turma, considerou que o acórdão do TJSC foi correto ao reformar a decisão de primeira instância. O juízo federal teria apenas rejeitado a competência para processar e julgar o feito, comentando que os fatos supostamente criminosos não caracterizariam as modalidades de lavagem de dinheiro que atraem sua competência.

O acórdão do TJSC afirmava que "o juiz de direito laborou em equívoco ao entender que o juiz federal desclassificara o crime de lavagem de dinheiro narrado na denúncia e em seu aditamento – não obstante houvesse apenas emitido seu entendimento pessoal no que pertine à atipicidade da conduta imputada aos acusados pelo Ministério Público Estadual –, porquanto, tendo declinado da competência para processar e julgar o feito, não poderia examinar o conteúdo da exordial acusatória e seu aditamento, tanto a primeira, quanto o segundo, recebidos pelo juiz estadual. (...) Diante disso, impõe-se o restabelecimento da capitulação constante da denúncia, quando de seu aditamento".

Além disso, para a ministra, não cabe ao magistrado adiantar-se na análise da correção da capitulação apresentada pelo Ministério Público, o que não é permitido pela legislação processual penal em vigor. O Código de Processo Penal admite que o juiz altere os crimes apontados quando emitir a sentença apenas, sendo vedada sua realização em momento anterior.

A prisão preventiva dos acusados também estaria devidamente fundamentada. Afirma a ministra Laurita Vaz em seu voto: "A conclusão do magistrado de primeiro grau no sentido da revogação do decreto prisional foi alcançada a partir da inoportuna desclassificação do delito de lavagem de dinheiro. Com efeito, o juiz processante, mesmo admitindo a persistência das razões autorizativas da segregação cautelar, partiu de conjecturas acerca da sanção penal a ser aplicada pelos demais crimes em questão, que não chegaria, pelo ‘quantum’ por ele estimado, a justificar, desde logo, o cárcere provisório por período de tempo muito grande."

Conforme demonstrado pelo TJSC, a liberdade dos envolvidos representaria perigo à ordem pública, na medida em que os autos indicam a existência de formação de quadrilha organizada, cujos integrantes têm praticado os crimes de furto a caixas eletrônicos repetidamente, em diversas localidades, utilizando-se dessa atividade ilícita como meio de vida.

Por esses motivos, a Quinta Turma negou a ordem de habeas-corpus por unanimidade, mantendo a decisão do TJSC e a prisão preventiva dos réus.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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