TST aplica juros de mora de 0,5% em débito da Fazenda Pública
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os juros
de mora a aplicar em débito trabalhista da Fazenda Pública são de 0,5%
ao mês e não de 1% como ocorre nas demais dívidas dessa natureza. A
decisão foi tomada no julgamento de recurso da Fundação de Atendimento
Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase) contra decisão do Tribunal
Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), que havia
decidido pela incidência de 1% sobre o valor da condenação imposta à
instituição vinculada ao governo do Estado.
Os créditos pertencem a 15 monitores da Fase que entraram na
Justiça do Trabalho com reclamação contra o desconto antecipado do
imposto de renda muitas vezes em valor superior ao recolhimento devido,
sem que houvesse .
Na sentença mantida pelo TRT-RS, o juízo de primeiro grau
considerou inaplicável a Medida Provisória 2.180-35 em débitos
resultantes de condenação ou acordo não-cumprido. Essa MP acrescentou à
Lei 9.494/97 o artigo 1º - F que limita a 6% ao ano os juros de mora
nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Se há regra específica prevista em lei que estabelece um percentual
menor que o previsto pela Lei 8.177/91, que desindexou a economia, ela
prevalece, disse o relator, ministro João Oreste Dalazen. Ele ressaltou
que o próprio Pleno do TST já havia decidido da mesma forma.