Função comissionada é isenta de contribuição previdenciária
Os valores remuneratórios de função comissionada ou cargo comissionado
recebidos pelos servidores não integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária. O entendimento da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de afastar, a partir da edição da
Lei nº 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a
gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da
supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode
exceder o valor necessário para o custeio do benefício previdenciário.
O Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central do Brasil
(SINAL) entrou com um recurso contra decisão do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 1ª Região (DF) que considerou cabível o desconto. Para
o TRF, a contribuição dos servidores públicos civis não é cobrada
exclusivamente para o custeamento da sua aposentadoria, mas de todos os
benefícios que integram a seguridade social: licença para tratamento de
saúde; licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
assistência à saúde, dentre outros.
Entende o TRF que a retribuição pelo exercício de função comissionada,
embora não mais se incorpore aos lucros de aposentadoria em face da
revogação do artigo 193 da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 9.527/97, não
foi excluída da incidência da contribuição social dos servidores
públicos civis instituída pela Lei nº 9.783/99, que dela somente
afastou as parcelas taxativamente enumeradas no seu artigo 1º,
parágrafo único.
O Sindicato entrou na Justiça Federal com um mandado de segurança
coletivo, objetivando a declaração de não se poder exigir a cobrança de
seus associados da contribuição previdenciária incidente sobre as
funções comissionadas, prevista na Lei nº 9.783/99. Em primeira
instância, o pedido foi concedido. Interposta apelação, o Tribunal
Regional reformou a sentença, o que levou o sindicato a recorrer ao STJ.
O ministro Luiz Fux, relator do recurso no STJ, considera ser do
conhecimento de todos que o sistema de previdência social vem sendo
reformulado na vontade de imprimir uma melhor distribuição de rendas,
bem como reduzir as desigualdades sociais, como se revelou o alvo da
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, que trouxe novos contornos
à Previdência Social, envolvendo cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade,
especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa-renda; pensão por morte do segurado,
homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes.
Conclui-se assim que, com a falta de dispositivo legal que defina como
base de cálculo a incidência de contribuição sobre a parcela
remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, constitui
violação dos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da
capacidade econômica (contributiva), gravados nos incisos I e IV do
artigo 150 e parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição.