STF mantém requisito de dois anos de formação em Direito para concurso de procurador da República
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o requisito de
dois anos de bacharelado em Direito para que candidatos possam se
inscrever em concurso público para o cargo de procurador da República.
A decisão, por maioria, declarou constitucional a expressão "há pelo
menos dois anos", prevista no artigo 187 da Lei Orgânica do Ministério
Público (LOMP) - Lei Complementar nº 75/93.
O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1040)
ajuizada pelo procurador-geral da República. O autor alegou ofensa aos
princípios constitucionais da igualdade e do livre exercício da
profissão, além de determinar a forma de ingresso de brasileiros aos
cargos públicos.
O relator, ministro Néri da Silveira, já
aposentado, votou pela improcedência da ADI no início do julgamento em
junho de 2002. O ministro entendia que a exigência de um biênio com a
condição de bacharel em Direito para inscrição em concurso público
destinado a prover cargos do Ministério Público Federal deveria ser
compreendido como a exigência de período de experiência profissional.
A ministra Ellen Gracie trouxe, em seu voto-vista, esse mesmo
entendimento. "Não tenho por desarrazoada a exigência temporal de dois
anos a contar da colação de grau para a inscrição no concurso de
ingresso nas carreiras do Ministério Público da União. Entendo que a
exigência, ao contrário de se afastar dos aludidos parâmetros, seja
maturidade pessoal e profissional, adota critério objetivo que a ambos
atende", afirmou a ministra.
Ao final de seu voto, a ministra observou que o requisito objetivo
do artigo 187 não ofenderia a Constituição Federal e acompanhou o voto
do relator. Os ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Sepúlveda Pertence
divergiram do relator.