TST declara vigência de lei que favorece empresas em dificuldade
A lei que permite às empresas serem excluídas da obrigação de conceder
o reajuste salarial estipulado em norma coletiva, desde que comprovem
incapacidade econômica, está em perfeita vigência, não tendo sido
revogada pela legislação complementar ao Plano Real. O entendimento é
da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi adotado no
julgamento de recurso envolvendo o Sindicato dos Professores do Estado
de Minas Gerias e a Junta de Educação da Convenção Batista Mineira,
entidade mantenedora do Colégio Batista Mineiro, de Belo Horizonte.
A autorização para que empresas em dificuldades financeiras sejam
excluídas da obrigação de reajustar salários de acordo com o percentual
estabelecido em norma coletiva consta da Lei 7.238, de 1984, que dispôs
sobre a correção automática semestral dos salários, de acordo com o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Um dos dispositivos da
lei (artigo 11, parágrafo 3º) prevê a possibilidade de exclusão quando
a empresa comprovar, por meio de balanços patrimoniais e demonstrações
contábeis, sua incapacidade para conceder o percentual ajustado em
acordo ou convenção coletiva ou ainda em sentença normativa.
Feita a demonstração da incapacidade econômica no curso da ação de
cumprimento proposta pelo sindicato da categoria, a empresa pode ficar
isenta de conceder aumento salarial ou ser atribuída a ela a concessão
de reajuste compatível com suas possibilidades econômico-financeiras. O
sindicato dos professores recorreu ao TST contra decisão do TRT de
Minas Gerais (3ª Região) que, acolhendo recurso do colégio, considerou
ser "inexigível o reajuste salarial na forma da sentença normativa"
visto que a instituição comprovou prejuízos superiores a R$ 5 milhões
nos anos de 1999 (R$ 1.422.000,00) e 2000 (R$ 4.102.000,00).
Para o relator do recurso, o juiz convocado Ricardo Machado, a
decisão de segunda instância que enquadrou o colégio na exceção
prevista em lei, desobrigando-o de reajustar os salários do corpo
docente em 5,44% a partir de 1º de fevereiro de 2001, está correta pois
o dispositivo legal não foi expressamente revogado pela lei nova (Lei
nº 10.192, de 2001). "Na presente hipótese, não há revogação expressa
da Lei nº 7.238/84 e, de outro lado, a previsão legal mais antiga não
se revela incompatível com a nova lei", afirmou o juiz relator. Seu
voto foi seguido pelos demais integrantes da Terceira Turma.
No recurso de agravo de instrumento ao TST, a defesa do sindicato
sustentou que a Lei nº 10.192/2001 teria revogado o artigo da Lei nº
7.238/84, que permitia a exclusão das empresas em dificuldades
financeiras. O sindicato também questionou a validade das provas
apresentadas pelo colégio. Para a entidade sindical, as demonstrações
contábeis que apontaram os prejuízos financeiros foram feitas de forma
unilateral e elaborados por consultores da própria instituição de
ensino. O TRT/MG considerou as provas válidas já que foram consideradas
idôneas para que o colégio obtivesse a renovação do certificado de
entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS), órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social.