Órgão oficial de defesa do consumidor pode requerer informações cadastrais da Serasa
É descabida a recusa da Serasa – Centralização de Serviços dos Bancos
S/A ao Poder Público Estadual, representado por seu órgão de defesa do
consumidor, baseada em sigilo de dados que são transmitidos
cotidianamente a outros interessados. Para a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a atividade econômica da Serasa já revela
que os dados requisitados não estão protegidos legalmente por sigilo.
O secretário de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro, com vistas à
Lei Estadual 3.762/2002, que proíbe cadastro de inadimplentes,
notificou a Serasa a apresentar relação "de consumidores do serviço
público, no período entre 8/1/2002 a 27/3/2002".
A Serasa impetrou mandado de segurança contra o ato do secretário
estadual para impedir o cumprimento de notificação do fiscal da
Secretaria. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferiu o pedido
considerando "ausente ilegalidade em ato que tem suporte no exercício
do poder de polícia e não constitui quebra de sigilo".
Inconformada, a Serasa recorreu ao STJ sustentando que a notificação
teria violado o seu direito líquido e certo de manter o sigilo do seu
banco de dados. "Além disso, a lei estadual destinar-se-ia somente às
empresas prestadoras de serviços públicos. Dessa forma, a Serasa não
poderia receber notificação objetivando a verificação do cumprimento do
disposto no referido diploma legal", afirmou a defesa.
Para o relator, ministro Castro Meira, a notificação expedida pelo
órgão estadual de defesa do consumidor em nada prejudica qualquer
segredo industrial ou comercial da Serasa. "O ente público não atua no
mercado nem pode utilizar as informações requeridas para fazer
concorrência com a recorrente. Caso divulgue tais informações, caberá
ao titular dos dados divulgados postular a responsabilização por
eventual dano moral".
A Serasa, considerando que a decisão da Segunda Turma foi omissa quanto
à alegação de inconstitucionalidade da lei estadual fluminense, opôs
embargos de declaração.
O ministro Castro Meira reafirmou a posição da Turma, considerando que,
mesmo se reconhecesse a inconstitucionalidade da Lei Estadual
fluminense nº 3.762/02, não haveria como conceder-se a segurança, pois
revela-se ilegítima a recusa da Serasa em prestar informações aos
órgãos oficiais de defesa do consumidor.
"O ato de verificar os dados mantidos em serviço cadastral de
consumidores configura etapa de uma apuração que, nos termos do artigo
55 do CDC, inclui-se no rol de atribuições legais dos órgãos oficiais
de defesa do consumidor", afirmou o ministro.