Banca examinadora possui autonomia para definir critérios de correção de prova de concurso
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para
declarar ilegal decisão do Conselho da Magistratura Estadual do Paraná
que restabeleceu o critério de correção de prova definido pela banca
examinadora do concurso para o cargo de contador e anexos da Comarca de
Pinhais.
Luiz Fernando Patitucci entrou com recurso em mandado de segurança
alegando que a banca teria definido, na data da prova, mas antes de sua
aplicação, que seria atribuído peso idêntico (um terço) para cada grupo
de questões apresentado por examinador. A decisão foi incluída na ata
de abertura do concurso.
Posteriormente, a juíza presidente do concurso, em decisão individual,
alterou os critérios de correção, fixando o valor de um ponto para cada
questão certa da prova. A razão disso seria o número diferente de
questões apresentado pelos integrantes da banca: 82 pela juíza, com
opção de responder a apenas 70; 10 pelo promotor e 20 pelo advogado
indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Com a decisão da
juíza, os outros membros da banca se retiraram da sala e se recusaram a
participar do ato. As provas foram mantidas lacradas.
Em seguida, a juíza ratificou sua decisão e convocou os demais membros
da banca para a abertura das provas. A OAB notificou o presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) de que não designaria
representante para a abertura, tendo em vista o ato arbitrário da juíza
alterando a pontuação da prova escrita.
Avaliando a questão, o Conselho da Magistratura considerou equivocada a
decisão da presidente da banca e restabeleceu os critérios definidos em
consenso, conforme constante na ata de abertura da realização das
provas. Contra esse entendimento, Patitucci impetrou o mandado de
segurança originário, que também foi negado, o que o levou a apresentar
o presente recurso ao STJ.
Para o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, não há ilegalidade a
ser reparada. O edital do concurso, apesar do que afirma o recorrente,
não menciona critérios de correção de prova. A banca teria agido na
esfera de sua competência, informando os candidatos a respeito dos
parâmetros de correção a serem seguidos.
Além disso, a norma estabelecida não ofende em nada os princípios da
isonomia e da publicidade. "A Banca Examinadora fixou regra geral,
uniforme e imparcial dirigida a todos os concorrentes, conforme
determinado no regulamento do concurso. Com isso, não se verificou
traço discriminatório, capaz de macular o processo seletivo. Ao
contrário, garantiu-se isonomia de tratamento e igualdade de condições,
constitucionalmente previstas, para ingresso no serviço público",
afirma o ministro em seu voto.
Quanto à alegação de que os candidatos não teriam sido notificados dos
critérios, o ministro decidiu que caberia ao recorrente apresentar
provas suficientes para desconstituir a ata de abertura do concurso e
da existência de exigências de que os critérios de correção fossem
publicados em edital.
Citando o voto do acórdão recorrido, o ministro afirmou que a banca nem
mesmo tinha a obrigação de dar ciência aos concorrentes dos critérios
de correção. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal
(MPF): "A Banca Examinadora goza de autonomia para estabelecer
critérios de correção das provas, complementando, inclusive, a lei do
certame." A decisão da Quinta Turma foi unânime.