Banca examinadora possui autonomia para definir critérios de correção de prova de concurso

Banca examinadora possui autonomia para definir critérios de correção de prova de concurso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para declarar ilegal decisão do Conselho da Magistratura Estadual do Paraná que restabeleceu o critério de correção de prova definido pela banca examinadora do concurso para o cargo de contador e anexos da Comarca de Pinhais.

Luiz Fernando Patitucci entrou com recurso em mandado de segurança alegando que a banca teria definido, na data da prova, mas antes de sua aplicação, que seria atribuído peso idêntico (um terço) para cada grupo de questões apresentado por examinador. A decisão foi incluída na ata de abertura do concurso.

Posteriormente, a juíza presidente do concurso, em decisão individual, alterou os critérios de correção, fixando o valor de um ponto para cada questão certa da prova. A razão disso seria o número diferente de questões apresentado pelos integrantes da banca: 82 pela juíza, com opção de responder a apenas 70; 10 pelo promotor e 20 pelo advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Com a decisão da juíza, os outros membros da banca se retiraram da sala e se recusaram a participar do ato. As provas foram mantidas lacradas.

Em seguida, a juíza ratificou sua decisão e convocou os demais membros da banca para a abertura das provas. A OAB notificou o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) de que não designaria representante para a abertura, tendo em vista o ato arbitrário da juíza alterando a pontuação da prova escrita.

Avaliando a questão, o Conselho da Magistratura considerou equivocada a decisão da presidente da banca e restabeleceu os critérios definidos em consenso, conforme constante na ata de abertura da realização das provas. Contra esse entendimento, Patitucci impetrou o mandado de segurança originário, que também foi negado, o que o levou a apresentar o presente recurso ao STJ.

Para o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, não há ilegalidade a ser reparada. O edital do concurso, apesar do que afirma o recorrente, não menciona critérios de correção de prova. A banca teria agido na esfera de sua competência, informando os candidatos a respeito dos parâmetros de correção a serem seguidos.

Além disso, a norma estabelecida não ofende em nada os princípios da isonomia e da publicidade. "A Banca Examinadora fixou regra geral, uniforme e imparcial dirigida a todos os concorrentes, conforme determinado no regulamento do concurso. Com isso, não se verificou traço discriminatório, capaz de macular o processo seletivo. Ao contrário, garantiu-se isonomia de tratamento e igualdade de condições, constitucionalmente previstas, para ingresso no serviço público", afirma o ministro em seu voto.

Quanto à alegação de que os candidatos não teriam sido notificados dos critérios, o ministro decidiu que caberia ao recorrente apresentar provas suficientes para desconstituir a ata de abertura do concurso e da existência de exigências de que os critérios de correção fossem publicados em edital.

Citando o voto do acórdão recorrido, o ministro afirmou que a banca nem mesmo tinha a obrigação de dar ciência aos concorrentes dos critérios de correção. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (MPF): "A Banca Examinadora goza de autonomia para estabelecer critérios de correção das provas, complementando, inclusive, a lei do certame." A decisão da Quinta Turma foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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