STF suspende parte de lei sobre incidência do Imposto de Renda
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional parte de artigo da Lei 9.532/97 que prevê a incidência
de Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos "por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta" nas aplicações
em fundos de investimentos. Essa decisão foi proferida ontem (10/11), no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1758), sob
relatoria do ministro Carlos Velloso.
Os ministros declararam, por unanimidade, a suspensão da expressão
"pessoa jurídica imune" contida no artigo 28 da lei. A ação, que foi
proposta pelo governador de Pernambuco, alegou que essa expressão
ofenderia o artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal. Esse
dispositivo veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a instituição de impostos "sobre patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros".
Em 1998, ao votar o pedido de liminar, o STF decidiu dar a essa
mesma expressão "inclusive pessoa jurídica imune", do artigo 28 da Lei
9.532, a interpretação conforme a Constituição, para estabelecer que
ela não alcança pessoas jurídicas que gozam de imunidade recíproca.
O ministro Carlos Velloso, relator da matéria, inicialmente manteve
seu voto como no julgamento da liminar, mas uma intervenção do ministro
Marco Aurélio o fez mudar de entendimento. Segundo Marco Aurélio, o
artigo 28 da lei questionada surge com previsão linear de incidência do
IR sobre rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive
pessoa jurídica imune ou isenta. "Não abrange as hipóteses em que é
possível tal incidência, ou seja, o dispositivo é omisso quanto a
situações em que se verifique realmente a imunidade".