STF suspende parte de lei sobre incidência do Imposto de Renda

STF suspende parte de lei sobre incidência do Imposto de Renda

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional parte de artigo da Lei 9.532/97 que prevê a incidência de Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos "por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta" nas aplicações em fundos de investimentos. Essa decisão foi proferida ontem (10/11), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1758), sob relatoria do ministro Carlos Velloso.

Os ministros declararam, por unanimidade, a suspensão da expressão "pessoa jurídica imune" contida no artigo 28 da lei. A ação, que foi proposta pelo governador de Pernambuco, alegou que essa expressão ofenderia o artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal. Esse dispositivo veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos "sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros".

Em 1998, ao votar o pedido de liminar, o STF decidiu dar a essa mesma expressão "inclusive pessoa jurídica imune", do artigo 28 da Lei 9.532, a interpretação conforme a Constituição, para estabelecer que ela não alcança pessoas jurídicas que gozam de imunidade recíproca.

O ministro Carlos Velloso, relator da matéria, inicialmente manteve seu voto como no julgamento da liminar, mas uma intervenção do ministro Marco Aurélio o fez mudar de entendimento. Segundo Marco Aurélio, o artigo 28 da lei questionada surge com previsão linear de incidência do IR sobre rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta. "Não abrange as hipóteses em que é possível tal incidência, ou seja, o dispositivo é omisso quanto a situações em que se verifique realmente a imunidade".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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