TST confirma enquadramento de terceirizado como bancário
A prestação de serviços característicos das instituições financeiras,
como a compensação de cheques, autoriza o enquadramento do empregado
terceirizado como bancário. A possibilidade foi reconhecida pela
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não
conhecer) recursos de revista interpostos pelo Banco Real S/A e a
Transpev Processamento e Serviços Ltda. O relator da causa no TST foi o
juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.
"O reconhecimento do enquadramento se deu com base na prova
produzida nos autos, que demonstrou o exercício de atividade
eminentemente bancária pelo trabalhador, bem como a prova documental
produzida ter demonstrado que a própria empresa fazia o recolhimento da
contribuição sindical para a entidade representativa da categoria dos
bancários", registrou Aloysio Veiga em seu voto.
O objetivo das empresas era o de desconstituir decisão do Tribunal
Regional do Trabalho de Santa Catarina que determinou o enquadramento
de um ex-empregado da Transpev como bancário. O acórdão regional também
determinou a responsabilidade subsidiária do Banco Real pelo pagamento
dos débitos trabalhistas e a equiparação de salários entre o
trabalhador e outros empregados que exerciam as mesmas funções com
remuneração distinta.
Em seu recurso, a instituição financeira questionou a imputação sob
o argumento de que o trabalhador tinha vínculo com a prestadora de
serviços para a compensação de cheques, não tendo ocorrido contratação
irregular de trabalho que justificasse a responsabilidade subsidiária.
Segundo o Banco Real, o posicionamento do TRT resultou em violação de
dispositivo da Constituição.
A análise da questão, contudo, demonstrou que a decisão regional
seguiu o entendimento consolidado pelo TST no item IV de seu Enunciado
nº 331. Segundo a jurisprudência, o inadimplemento das obrigações
trabalhistas por parte do empregador, no caso a Transpev, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Banco Real. O
exame dos autos confirmou a prestação de serviços e revelou que o
trabalhador atuou com exclusividade para o banco.
O recurso de revista da Transpev questionou o enquadramento de seu
ex-empregado na condição de bancário e a equiparação salarial. Conforme
a prestadora de serviços, a atribuição da condição bancária só seria
possível se a empresa atuasse como instituição financeira. Quanto à
equiparação, foi sustentada sua inviabilidade uma vez que o trabalhador
percebia salário por hora (horista) e os que exerciam a mesma função
recebiam de forma quinzenal. O posicionamento regional teria resultado
em violação constitucional e da CLT.
Segundo Aloysio Veiga, o enquadramento profissional foi determinado
de acordo com as provas reunidas no processo. Esses elementos revelaram
que os serviços foram prestados de forma exclusiva e que as funções
exercidas correspondiam à atividade-fim do Banco Real. Também foi
consignada, lembrou o relator, a orientação da Federação Nacional dos
Bancos (Fenaban) a fim de que seja reconhecida a condição de bancário
aos que executam tarefas com a compensação de cheques e outros papéis.
"O fato do trabalhador ser horista não enseja violação do art. 65
da CLT, uma vez que esse fato não impede o reconhecimento da
equiparação salarial", concluiu o relator ao afastar a outra alegação
patronal.