Determinada realização de teste de DNA em caso de investigação de paternidade
Aplicando a jurisprudência de acordo com a Súmula 301, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de autos
originários de investigação de paternidade ao Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará (TJCE) para que o suposto pai faça o exame de DNA. Em
seu voto, o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, lembrou que,
segundo a nova súmula do STJ, a recusa do pai em se submeter ao exame
de DNA implica a presunção da paternidade.
A ação de investigação de paternidade foi movida por J. S. de A.,
representado por sua mãe, contra J. A. L. A. Julgada de forma
desfavorável ao menor, mãe e filho apelaram ao Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará (CE), onde requereram a nulidade da sentença proferida
pelo juiz de primeiro grau, mas essa hipótese foi afastada, e o menor
perdeu novamente. O acórdão do TJ considerou inexistirem provas
suficientes para dar prosseguimento à investigação de paternidade. Por
isso, o recurso interposto no STJ sob o argumento de transgressão a
artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil (CPC), além de
divergência com a jurisprudência do próprio Tribunal.
Ao analisar o processo, o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro,
concluiu, primeiramente, não existir infringência ao artigo 132 do CPC,
como pretenderam mãe e filho. Segundo ele, o juiz que deu a sentença
passou a atuar no processo após concluída sua instrução, isso porque o
juiz antecessor foi convocado para exercer cargo no Tribunal de Justiça
estadual. Dessa forma, não houve afronta ao princípio da identidade
física do juiz. Conforme a legislação, quem instrui o processo é quem
deve julgá-lo, mas existem exceções, sendo o caso citado uma dessas
possibilidades.
A seguir, o relator verificou ter a defesa de J. S. de A. razão em
parte em suas alegações quanto ao mérito, à matéria de fundo do
processo, a começar pela inicial. O juiz deferira todas as provas,
inclusive o exame de DNA e o hematológico, único realizado, comprovando
terem o menor e o réu o mesmo tipo sangüíneo, impedindo a exclusão da
alegada paternidade. Mesmo assim, o suposto pai não foi submetido ao
teste de DNA, apesar de o representante do Ministério Público estadual
tê-lo solicitado com base no pedido inicial. A solicitação do MP,
entretanto, foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, por considerar
não existirem provas suficientes para prosseguir no trabalho de
apuração.
Provas
Entretanto provas foram apresentadas e anexadas nos autos, como fotos
tiradas durante a colação de grau da mãe de J. S. de A. Elas datam de
julho de 1988, e o resultado do exame de gravidez foi divulgado em
agosto do mesmo ano. Testemunhas também confirmaram o breve namoro de
dois meses, mas asseguraram não terem visto o casal em situação mais
comprometedora, o que bastou para, depois, em grau de apelação, o TJCE
proferir acórdão mantendo a sentença, contrário à realização de exame
de DNA.
Diferentemente, para o relator do caso no STJ, dois meses são mais que
suficientes para se gerar uma criança e, para o reconhecimento de
paternidade, não é necessária comprovação da intimidade do
relacionamento (concubinato amplo), como interpretado pelo TJCE. A
prova testemunhal também esclareceu que, para a família de M. N. S. de
A., o investigado era visto como seu namorado.
Consta, ainda, que a mãe do menor era conservada, quieta, encontrava-se
sempre estudando e namorava somente J. A. L. A., convencendo quanto à
exclusividade do seu relacionamento com o réu. Assim, esclarece o
ministro Pádua Ribeiro, a presunção de paternidade existe e o único
exame realizado não exclui a alegada paternidade. Observa o ministro
não ser a decisão do TJCE a mais acertada ao julgar improcedente a ação
por falta de prova, sendo que o próprio Tribunal indeferiu o pedido de
exame de DNA.
Para o relator no STJ, ficou comprovado, pela prova testemunhal, que a
mãe do menor e o investigado mantiveram um namoro por dois meses, época
em houve a gravidez, e que o réu era seu único namorado. Até mesmo a
prova médica pericial não excluiu a alegada paternidade.
Portanto afirma ser recomendável efetuar nova perícia para investigação
genética, utilizando-se do exame hematológico e do DNA, para se ter
certeza de ser ou não o investigado o pai do menor. Ressaltou, também,
que a recusa em se fazer o teste pesa em desfavor do réu, citando a
Súmula 301. Por fim, a Turma, por três votos a dois, decidiu cassar a
sentença de primeiro grau e o acórdão do TJCE e determinar a realização
do exame do DNA. Seguiram o entendimento do relator o ministro Castro
Filho e a ministra Nancy Andrighi. Votaram em sentido contrário os
ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Ari Pargendler.