Determinada realização de teste de DNA em caso de investigação de paternidade

Determinada realização de teste de DNA em caso de investigação de paternidade

Aplicando a jurisprudência de acordo com a Súmula 301, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de autos originários de investigação de paternidade ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para que o suposto pai faça o exame de DNA. Em seu voto, o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, lembrou que, segundo a nova súmula do STJ, a recusa do pai em se submeter ao exame de DNA implica a presunção da paternidade.

A ação de investigação de paternidade foi movida por J. S. de A., representado por sua mãe, contra J. A. L. A. Julgada de forma desfavorável ao menor, mãe e filho apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CE), onde requereram a nulidade da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, mas essa hipótese foi afastada, e o menor perdeu novamente. O acórdão do TJ considerou inexistirem provas suficientes para dar prosseguimento à investigação de paternidade. Por isso, o recurso interposto no STJ sob o argumento de transgressão a artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência com a jurisprudência do próprio Tribunal.

Ao analisar o processo, o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, concluiu, primeiramente, não existir infringência ao artigo 132 do CPC, como pretenderam mãe e filho. Segundo ele, o juiz que deu a sentença passou a atuar no processo após concluída sua instrução, isso porque o juiz antecessor foi convocado para exercer cargo no Tribunal de Justiça estadual. Dessa forma, não houve afronta ao princípio da identidade física do juiz. Conforme a legislação, quem instrui o processo é quem deve julgá-lo, mas existem exceções, sendo o caso citado uma dessas possibilidades.

A seguir, o relator verificou ter a defesa de J. S. de A. razão em parte em suas alegações quanto ao mérito, à matéria de fundo do processo, a começar pela inicial. O juiz deferira todas as provas, inclusive o exame de DNA e o hematológico, único realizado, comprovando terem o menor e o réu o mesmo tipo sangüíneo, impedindo a exclusão da alegada paternidade. Mesmo assim, o suposto pai não foi submetido ao teste de DNA, apesar de o representante do Ministério Público estadual tê-lo solicitado com base no pedido inicial. A solicitação do MP, entretanto, foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, por considerar não existirem provas suficientes para prosseguir no trabalho de apuração.


Provas

Entretanto provas foram apresentadas e anexadas nos autos, como fotos tiradas durante a colação de grau da mãe de J. S. de A. Elas datam de julho de 1988, e o resultado do exame de gravidez foi divulgado em agosto do mesmo ano. Testemunhas também confirmaram o breve namoro de dois meses, mas asseguraram não terem visto o casal em situação mais comprometedora, o que bastou para, depois, em grau de apelação, o TJCE proferir acórdão mantendo a sentença, contrário à realização de exame de DNA.

Diferentemente, para o relator do caso no STJ, dois meses são mais que suficientes para se gerar uma criança e, para o reconhecimento de paternidade, não é necessária comprovação da intimidade do relacionamento (concubinato amplo), como interpretado pelo TJCE. A prova testemunhal também esclareceu que, para a família de M. N. S. de A., o investigado era visto como seu namorado.

Consta, ainda, que a mãe do menor era conservada, quieta, encontrava-se sempre estudando e namorava somente J. A. L. A., convencendo quanto à exclusividade do seu relacionamento com o réu. Assim, esclarece o ministro Pádua Ribeiro, a presunção de paternidade existe e o único exame realizado não exclui a alegada paternidade. Observa o ministro não ser a decisão do TJCE a mais acertada ao julgar improcedente a ação por falta de prova, sendo que o próprio Tribunal indeferiu o pedido de exame de DNA.

Para o relator no STJ, ficou comprovado, pela prova testemunhal, que a mãe do menor e o investigado mantiveram um namoro por dois meses, época em houve a gravidez, e que o réu era seu único namorado. Até mesmo a prova médica pericial não excluiu a alegada paternidade.

Portanto afirma ser recomendável efetuar nova perícia para investigação genética, utilizando-se do exame hematológico e do DNA, para se ter certeza de ser ou não o investigado o pai do menor. Ressaltou, também, que a recusa em se fazer o teste pesa em desfavor do réu, citando a Súmula 301. Por fim, a Turma, por três votos a dois, decidiu cassar a sentença de primeiro grau e o acórdão do TJCE e determinar a realização do exame do DNA. Seguiram o entendimento do relator o ministro Castro Filho e a ministra Nancy Andrighi. Votaram em sentido contrário os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Ari Pargendler.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos