Professor contratado por hora pode ter número de aulas reduzido
A diminuição do número de horas trabalhadas por professor que recebe
remuneração com base na hora/aula não é considerada redução salarial,
desde que o valor da hora/aula seja mantido. Com base nesse
entendimento e seguindo precedente julgado recentemente pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de
revista ajuizado por um professor da Universidade Gama Filho, no Rio de
Janeiro, contra decisão que isentou a UGF do pagamento de horas/aula
suprimidas.
O professor havia ajuizado reclamação trabalhista contra a
Universidade sob a alegação de que esta havia reduzido sua carga
horária de forma unilateral, acarretando diminuição de salário e
gerando "insustentável desequilíbrio financeiro, incompatível com as
normas de proteção ao trabalho". Tanto a Vara do Trabalho quanto o
Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) julgaram
que o pagamento das horas reduzidas era indevido, uma vez que o
professor havia sido contratado com remuneração específica por aula.
No julgamento do recurso ordinário, a decisão do TRT esclarecia que
"não houve contratação para um determinado número de aulas por mês,
conforme alega o professor. Não tendo havido redução no valor da
hora/aula, deve ser mantida a sentença da Vara do Trabalho."
Insatisfeito com as decisões, o professor recorreu ao TST. O
processo foi relatado pelo juiz convocado Altino Pedroso dos Santos,
que entendeu não ter sido violado o princípio constitucional da
irredutibilidade de salário. Citando decisão anterior do TST em caso
semelhante, o juiz Altino observou que "o número de horas/aula do
professor pode ser alterado, pois tal alteração é inerente ao tipo de
trabalho que executa. O que não pode ser mudado é o valor da
remuneração da hora/aula, porque isto implicaria redução salarial
ilícita."