Exportador tem direito a crédito presumido do IPI mesmo se adquir matéria-prima de pessoa física

Exportador tem direito a crédito presumido do IPI mesmo se adquir matéria-prima de pessoa física

A Instrução Normativa SRF 23/97 extrapolou o conteúdo da Lei nº 9.363/96 ao restringir o benefício da dedução a título de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) somente às pessoas jurídicas contribuintes efetivas do PIS/PASEP e Cofins. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife (PE).

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, trata-se de uma cobrança que é extremamente gravosa ao contribuinte, o que autoriza o julgador a dar uma interpretação que venha ao encontro do interesse social. "É o que ocorre na hipótese em que, desprezando-se a referida instrução e interpretando-se o artigo 1º da Lei 9.363/96, pode-se perfeitamente contemplar como ressarcimento os produtos agrícolas adquiridos de pessoas jurídicas e assim favorecê-las na oferta de suas mercadorias, para que o produto exportado seja menos onerado."

A Usina Brasileira de Óleos e Castanha Ltda – Usibrás, empresa exportadora de castanhas de caju e seus derivados, estabelecida em Mossoró (RN), propôs um mandado de segurança preventivo contra possível abuso de direito a ser praticado pelo delegado da Receita Federal em Mossoró. "A empresa exporta castanha de caju beneficiada, o que implica o consumo de matéria-prima, produtos intermediários e embalagem, e que, para todos os itens adquiridos, teria o direito ao crédito presumido do IPI."

O TRF da 5ª Região concedeu a segurança considerando que a Fazenda Nacional, ao restringir a aplicação dos custos de aquisição de matéria-prima por produtores rurais, violou direito líquido e certo da Usibrás. Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, e o TRF negou provimento, mantendo a sentença.

No STJ, a Fazenda sustentou ter sido equivocada a interpretação dada pela decisão do TRF, alegando que a lei, ao instituir o crédito presumido de IPI, o fez buscando compensar as indústrias exportadoras dos valores relativos ao PIS/PASEP e Cofins, incluídos nos preços das matérias-primas e insumos empregados no processo de fabricação de seus produtos.

"Trata-se de uma espécie de incentivo às exportações, sendo, contudo, imprescindível que os fornecedores da matéria-prima sejam contribuintes das contribuições sociais, dedutíveis dentre os quais não se incluem as pessoas físicas. A instrução normativa apenas explicitou o que já era óbvio no texto legal tido por violado", sintetizou a Fazenda Nacional.

A ministra Eliana Calmon, ao decidir, concluiu que o produtor-exportador adquire como insumo, por exemplo, tecidos, linhas, agulhas etc, e em todas essas aquisições é ele contribuinte de fato da PIS/COFINS, paga pelo vendedor que, no preço, já embutiu o tributo pago pelos seus insumos. "Na hipótese, a lei permite o ressarcimento sobre o preço final da aquisição, o que leva a também deduzir as antecedentes incidências da PIS/COFINS".

Assim, ressaltou a ministra, mesmo quando o produtor-exportador adquire matéria-prima ou insumo agrícola diretamente do produtor rural pessoa física, paga, embutido no preço dessas mercadorias, o tributo indiretamente em outros insumos ou produtos adquiridos no mercado e empregados no respectivo processo produtivo.

"Parece-me, portanto, que razão assiste aos que entendem ter a instrução normativa aqui questionada extrapolado o conteúdo da lei", assinalou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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