Exportador tem direito a crédito presumido do IPI mesmo se adquir matéria-prima de pessoa física
A Instrução Normativa
SRF 23/97 extrapolou o conteúdo da Lei nº 9.363/96 ao restringir o
benefício da dedução a título de crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) somente às pessoas jurídicas
contribuintes efetivas do PIS/PASEP e Cofins. Com esse entendimento, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu recurso
da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, sediado em Recife (PE).
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, trata-se de uma cobrança que é
extremamente gravosa ao contribuinte, o que autoriza o julgador a dar
uma interpretação que venha ao encontro do interesse social. "É o que
ocorre na hipótese em que, desprezando-se a referida instrução e
interpretando-se o artigo 1º da Lei 9.363/96, pode-se perfeitamente
contemplar como ressarcimento os produtos agrícolas adquiridos de
pessoas jurídicas e assim favorecê-las na oferta de suas mercadorias,
para que o produto exportado seja menos onerado."
A Usina Brasileira de Óleos e Castanha Ltda – Usibrás, empresa
exportadora de castanhas de caju e seus derivados, estabelecida em
Mossoró (RN), propôs um mandado de segurança preventivo contra possível
abuso de direito a ser praticado pelo delegado da Receita Federal em
Mossoró. "A empresa exporta castanha de caju beneficiada, o que implica
o consumo de matéria-prima, produtos intermediários e embalagem, e que,
para todos os itens adquiridos, teria o direito ao crédito presumido do
IPI."
O TRF da 5ª Região concedeu a segurança considerando que a Fazenda
Nacional, ao restringir a aplicação dos custos de aquisição de
matéria-prima por produtores rurais, violou direito líquido e certo da
Usibrás. Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, e o TRF negou
provimento, mantendo a sentença.
No STJ, a Fazenda sustentou ter sido equivocada a interpretação dada
pela decisão do TRF, alegando que a lei, ao instituir o crédito
presumido de IPI, o fez buscando compensar as indústrias exportadoras
dos valores relativos ao PIS/PASEP e Cofins, incluídos nos preços das
matérias-primas e insumos empregados no processo de fabricação de seus
produtos.
"Trata-se de uma espécie de incentivo às exportações, sendo, contudo,
imprescindível que os fornecedores da matéria-prima sejam contribuintes
das contribuições sociais, dedutíveis dentre os quais não se incluem as
pessoas físicas. A instrução normativa apenas explicitou o que já era
óbvio no texto legal tido por violado", sintetizou a Fazenda Nacional.
A ministra Eliana Calmon, ao decidir, concluiu que o
produtor-exportador adquire como insumo, por exemplo, tecidos, linhas,
agulhas etc, e em todas essas aquisições é ele contribuinte de fato da
PIS/COFINS, paga pelo vendedor que, no preço, já embutiu o tributo pago
pelos seus insumos. "Na hipótese, a lei permite o ressarcimento sobre o
preço final da aquisição, o que leva a também deduzir as antecedentes
incidências da PIS/COFINS".
Assim, ressaltou a ministra, mesmo quando o produtor-exportador adquire
matéria-prima ou insumo agrícola diretamente do produtor rural pessoa
física, paga, embutido no preço dessas mercadorias, o tributo
indiretamente em outros insumos ou produtos adquiridos no mercado e
empregados no respectivo processo produtivo.
"Parece-me, portanto, que razão assiste aos que entendem ter a
instrução normativa aqui questionada extrapolado o conteúdo da lei",
assinalou.