Garantida indenização a menina que perdeu visão na escola
Por entender que, para reabrir a discussão sobre o mérito da questão,
seria necessário o reexame de todas as provas produzidas no processo, o
que não é cabível na via do recurso especial, o ministro Antônio de
Pádua Ribeiro, presidente da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, manteve integralmente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro que garantiu à menor B. F. V. e seus pais direito a
indenização em razão de acidente ocorrido durante atividade escolar.
Segundo o processo, a menor participava de atividade com a utilização
de um "bambolê", no pátio da escola, quando o brinquedo se partiu e
atingiu fortemente o seu olho direito. Em razão do impacto, os médicos
que atenderam a vítima constataram catarata traumática no olho
atingido, resultante de lesão por objeto perfurante. A sentença, que
acabou mantida integralmente pelo TJ/RJ, aplicando a teoria da
responsabilidade objetiva, acolheu parcialmente o pedido de reparação e
fixou a indenização em favor da menor em R$ 6.400,00, acrescida do
valor, ainda a título de indenização por dano material, de R$ 4.640,00.
Além disso, a título de danos morais, incluídos os estéticos, fixou
valor correspondente a 200 salários mínimos em razão do sofrimento
infligido à criança e a seus pais.
Os pais ganharam também indenização a título de valor moral, fixada em
50 salários mínimos para cada um, além dos juros simples, das custas e
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores da
condenação, incluídas as prestações equivalentes a doze meses das
verbas vincendas. O recurso especial do estabelecimento educacional não
foi admitido, daí a razão do agravo de instrumento.
O colégio alega que o fato decorreu de um acidente que se caracteriza
como caso fortuito e imprevisível, circunstância que afasta por
completo o nexo de causalidade e a responsabilidade civil do agravante.
Insurgiu-se também contra a indenização a ser paga aos pais da menina,
que entendem indevida, uma vez que apenas a menor foi lesionada.
Questionam, ainda, a fixação dos danos materiais, já que não ficou
caracterizada a redução da capacidade de trabalho da vítima, bem como a
fixação de quantia superior à necessária para fazer frente ao
tratamento médico da criança. Impugnou o valor de 300 salários mínimos
fixado a título de danos morais, no seu entender, exorbitante.
Ao manter a decisão recorrida, o relator do processo, ministro Antônio
de Pádua Ribeiro, considerou que o alegado caso fortuito interno não
desonera o colégio da obrigação de indenizar, que decorre da
responsabilidade objetiva do serviço, por se tratar, a toda evidência,
de acidente de consumo em razão do serviço prestado. Comprovado, pois,
o defeito ou a falha na prestação dos serviços, reverter esse resultado
implicaria o reexame das provas trazidas aos autos, o que não se
coaduna com o recurso especial. Por essa mesma razão, não há como
reexaminar a questão do valor fixado a título de danos materiais, tendo
em vista que o TJ/RJ fixou-o com base nos fatos e provas produzidas
durante a instrução processual.
De igual modo, para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, quanto à
fixação dos danos morais aos pais da menina, porque não resta dúvida de
que ela foi quem sofreu mais intensamente os efeitos do sinistro,
contudo a dor dos pais pelo ocorrido também há de ser indenizada, não
se configurando como dupla condenação pelo mesmo fato, mas indenização
a cada um na medida do dano causado.