TST exclui multa por litigância de ma-fé

TST exclui multa por litigância de ma-fé

O fato de a empresa ajuizar mandado de segurança e posterior recurso ordinário não constitui litigância de má-fé. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança da Jurubatech Tecnologia Automotiva. A empresa recorreu ao TST, depois de ter sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Um ex-vigia moveu reclamação trabalhista contra a Jurubatech Mecânica de Precisão. A empresa foi condenada, na época, ao pagamento de mais de R$ 22 mil em direitos trabalhistas ao empregado. No processo de execução, a Vara do Trabalho determinou a penhora de um imóvel da empresa para quitar o débito trabalhista. O bem foi avaliado em R$ 100 mil e arrematado por R$ 51 mil por um funcionário da empresa de tecnologia.

A Jurubatech Tecnologia Automotiva ajuizou o recurso de embargos de terceiro na Vara do Trabalho alegando que o bem leiloado estava em seu nome. Apesar de autorizar o leilão, o juiz determinou que a transferência do imóvel só fosse feita após a apreciação do recurso apresentado. Em recurso, a empresa alegou ainda que o valor de mercado do imóvel seria de aproximadamente R$ 255 mil, muito superior ao do leilão.

A empresa ajuizou mandado de segurança no TRT de São Paulo contra a decisão da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo alegando que não foi intimada e, portanto, não teve ciência da decisão sobre a penhora do imóvel. Pediu ainda que fosse concedida liminar sustando o ato que permitiu a leilão.

Após os esclarecimentos prestados pelo juiz de primeira instância, os juízes do TRT não concederam o mandado de segurança e determinaram que fosse aplicada multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil, de 10% do valor da condenação.

Em recurso ordinário ao TST, a empresa pediu que fosse concedido o mandado de segurança e excluída a multa por litigância de má-fé. A SDI-2 não concedeu o mandado de segurança, mas determinou que fosse excluída a multa. Segundo o relator de recurso, ministro Emmanoel Pereira, com o mandado de segurança e o recurso ordinário a empresa estaria apenas exercendo "o direito subjetivo da ação e o direito à ampla defesa, ambos com respaldo constitucional". Para os ministros, "não houve intuito protelatório nos recursos já que não foi deferida medida liminar, nem foi concedido o mandado de segurança".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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