TST exclui multa por litigância de ma-fé
O fato de a empresa ajuizar mandado de segurança e posterior recurso
ordinário não constitui litigância de má-fé. O entendimento é da Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho, que deu provimento a recurso ordinário em mandado de
segurança da Jurubatech Tecnologia Automotiva. A empresa recorreu ao
TST, depois de ter sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP) ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Um ex-vigia moveu reclamação trabalhista contra a Jurubatech
Mecânica de Precisão. A empresa foi condenada, na época, ao pagamento
de mais de R$ 22 mil em direitos trabalhistas ao empregado. No processo
de execução, a Vara do Trabalho determinou a penhora de um imóvel da
empresa para quitar o débito trabalhista. O bem foi avaliado em R$ 100
mil e arrematado por R$ 51 mil por um funcionário da empresa de
tecnologia.
A Jurubatech Tecnologia Automotiva ajuizou o recurso de embargos de
terceiro na Vara do Trabalho alegando que o bem leiloado estava em seu
nome. Apesar de autorizar o leilão, o juiz determinou que a
transferência do imóvel só fosse feita após a apreciação do recurso
apresentado. Em recurso, a empresa alegou ainda que o valor de mercado
do imóvel seria de aproximadamente R$ 255 mil, muito superior ao do
leilão.
A empresa ajuizou mandado de segurança no TRT de São Paulo contra a
decisão da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo alegando que não foi
intimada e, portanto, não teve ciência da decisão sobre a penhora do
imóvel. Pediu ainda que fosse concedida liminar sustando o ato que
permitiu a leilão.
Após os esclarecimentos prestados pelo juiz de primeira instância,
os juízes do TRT não concederam o mandado de segurança e determinaram
que fosse aplicada multa por litigância de má-fé, prevista no artigo
601 do Código de Processo Civil, de 10% do valor da condenação.
Em recurso ordinário ao TST, a empresa pediu que fosse concedido o
mandado de segurança e excluída a multa por litigância de má-fé. A
SDI-2 não concedeu o mandado de segurança, mas determinou que fosse
excluída a multa. Segundo o relator de recurso, ministro Emmanoel
Pereira, com o mandado de segurança e o recurso ordinário a empresa
estaria apenas exercendo "o direito subjetivo da ação e o direito à
ampla defesa, ambos com respaldo constitucional". Para os ministros,
"não houve intuito protelatório nos recursos já que não foi deferida
medida liminar, nem foi concedido o mandado de segurança".